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Rui Pratas

Sorriso

.Procuro a verdade, pela qual nenhum homem jamais foi ferido.


.O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos.

 

."Amor é fogo que arde sem se ver!!"

 

.

 

 Brevemente novas actualizações

Obrigado

.

"Se não estiver disponivel, fecho o coração e não me apaixono..."

.

"Para melhorar a qualidade da sua vida, melhore a qualidade de seus pensamentos"

.

Riso

 

 Codigo do IMT alterações

 http://ruipratas.no.comunidades.net/index.php?pagina=1739235353



Injunção

Injunção


 

 

INJUNÇÕES:

(decreto-lei 269/98 de 1 de Setembro)

 

   A injunção é uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha de forma célebre e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal.

 

   A injunção permite que se reconheça a existência de uma dívida sem necessidade de um processo judicial ou intervenção de um juiz, garantindo a obtenção de um título executivo de forma célebre e simplificada.

 

   A injunção é um procedimento simples e que dispensa a necessidade de intentar uma acção declarativa quando está em causa a cobrança de uma dívida. Além de ser mais SIMPLES e RÁPIDO, o procedimento de Injunção é mais BARATO que uma acção judicial.

 

 

 

 

 

Passos:

 

- É apresentado um requerimento de injunção pelo credor de uma dívida;

         - É notificado o devedor – para que ele pague ou para se opor;

         - Se o devedor se opuser, o processo é enviado para o tribunal;

         - Se nada disser, forma-se um título executivo com a assinatura do secretário judicial, que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva;  

 

 

Notificação - se houver oposição o processo vai á distribuição e começa-se uma acção especial                                                          

Notificação - se não houver oposição é reconhecido o título executivo e começa-se uma acção executiva

 

 

 

 

Depois da notificação se o requerido não deduzir oposição – o documento em questão ganha força executiva.

Deduzida a oposição ou frustrada a notificação do requerido – é apresentado os autos à distribuição que imediatamente se seguir.