O CITIUS é a aplicação informática, que no âmbito do projecto CITIUS, se destina aos mandatários judiciais. O CITIUS (do latim mais rápido, mais célere) é o projecto de desmaterialização dos processos nos tribunais judiciais desenvolvido pelo Ministério da Justiça.
O CITIUS representa uma ferramenta mais avançada do que o H@bilus.net, permitindo um conjunto de novas funcionalidades, nas quais se destaca a apresentação de peças processuais e respectivos documentos por via electrónica.
O CITIUS é a aplicação que permite ao mandatário desenvolver algumas das suas actividades profissionais de interacção com o tribunal, sem necessidade de deslocação. Assim, é possível ao mandatário, a partir do seu escritório, proceder à apresentação de peças processuais e respectivos documentos, requerimentos executivos e injunções, conhecer o resultado da distribuição, consultar processos judiciais e as diligências que lhes respeitam, e acompanhar o estado das suas notas de honorários no âmbito do apoio judiciário.
O CITIUS, visa responder às necessidades de trabalho dos mandatários, permitindo-lhes:
Conhecer o movimento ocorrido nos seus processos nos últimos trinta dias;
Visualizar e aceder ao histórico dos processos em que é mandatário, bem como consultar os actos processuais desses processos que existam em formato electrónico;
Conhecer da distribuição de processos em que é mandatário;
Aceder aos agendamentos de diligências nos seus processos;
Conhecer o estado das notas de honorários da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça;
Proceder à entrega electrónica de peças processuais, requerimentos de execução e de injunções.
O CITIUS pode ser utilizado por advogados, advogados estagiários e solicitadores que estejam registados para o efeito junto da entidade responsável pela gestão dos acessos
Uma vez efectuado o registo, são atribuídos ao mandatário os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis (nomeadamente nome de utilizador e palavra chave) que permitem o acesso à área reservada do sistema informático CITIUS.
Por razões de segurança, cada sessão expira ao fim de 180 minutos sem interacção com a aplicação. Quando tal sucede deve voltar a efectuar o seu log in.
Sim, existe uma linha de helpdesk do Ministério da Justiça (707200004). Pode também colocar as suas dúvidas através do endereço de correio electrónico apoio@mail.itij.mj.pt ou recorrendo ao Fax 213506021.
A aplicação Citius recorre a padrões standard de segurança. Toda as comunicações entre o computador do utilizador e o site do Citius ocorrem de forma encriptada (através do protocolo https) de modo a garantiar a confidencialidade dos dados transmitidos. Por outro lado, as Peças Processuais ao serem assinadas com o certificado digital do utilizador, garantem autenticidade, integridade e não repúdio do documento gerado.
Esta funcionalidade permite ao mandatário apresentar peças processuais e respectivos documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo Civil e da Portaria n.º114/2008 de 6 de Fevereiro
Nos termos do artigo 2.º da Portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro podem ser apresentadas através do CITIUS as peças processuais: a) Das acções declarativas cíveis e providências cautelares, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal; b) Das acções executivas cíveis, com excepção da apresentação do requerimento executivo, que se efectua nos termos previstos no Código de Processo Civil.
Caso o processo no qual pretende apresentar a peça processual não se enquadre no âmbito de aplicação definido no artigo 2.º da Portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro (como é caso dos processos penais), a apresentação de peça processual por transmissão electrónica de dados deve ser efectuada por correio electrónico, nos termos definidos na Portaria 642/2004, de 16 de Junho.
A apresentação de peças processuais através da aplicação CITIUS - Mandatários Judiciais possibilita a tramitação processual mais rápida, mais fácil e mais segura. Mais rápida porque o mandatário não necessita de se deslocar ao tribunal ou ao correio para proceder à entrega das peças processuais e respectivos documentos. É ainda uma ferramenta mais rápida se comparada com o correio electrónico visto permitir uma interacção directa com o sistema informático da secretaria judicial (H@bilus), bem como com a aplicação utilizada pelos Magistrados Judiciais (CITIUS - Magistrados Judiciais). Mais fácil porque dispensa o envio de cópias e duplicados, bem como dos originais dos documentos. Mais fácil também porque simplifica a actividade da secretaria, eliminando um conjunto de tarefas, contribuindo para a tramitação electrónica do processo e consequente simplificação da actividade judicial. Mais segura porque apenas o mandatário, com o seu certificado pessoal e intransmissível, pode proceder à entrega das peças processuais, recebendo de imediato o comprovativo de entrega. A apresentação de peça processual é, também, mais barata, beneficiando de redução da taxa de justiça e outros benefícios no âmbito da legislação referente às custas judiciais.
A funcionalidade de apresentação de peças processuais está disponível para as acções tramitadas no Tribunal da Comarca de Sintra desde o dia 6 de Fevereiro de 2008, sendo estendida aos restantes tribunais de primeira instância no dia 7 de Abril de 2008.
Sim. Por exemplo, no caso em que existe um novo mandatário a representar uma das partes já registadas no sistema (em virtude de substabelecimento, por exemplo), e esse mandatário ainda não se encontrar identificado como mandatário naquele processo específico, ou, outro exemplo, nos casos em que um mandatário de um terceiro pretende requerer algo num processo onde o seu representado não é parte - em qualquer destas situações, e apesar de o processo em causa não aparecer como processo do mandatário na secção "Processos" (onde, relembramos, é sempre possível iniciar a elaboração de uma peça num processo do mandatário), é possível apresentar uma peça processual através do CITIUS. Para tal, na secção "Entregas Electrónicas > Peças Processuais" deverá indicar que pretende apresentar uma nova peça processual, e, quando lhe for questionada a finalidade, indicar que pretende "Juntar a processo existente". Deverá então indicar a unidade orgânica (tribunal e respectivo juízo e secção, se for esse o caso), e o número do processo).
Sim. É sempre possível aproveitar a informação constante de uma peça processual anteriormente enviada ou ainda em criação, na elaboração de outra peça processual. Para tal, na secção de "Envio electrónico de peças processuais", deverá escolher dentro dos diferentes separadores ("enviados hoje", "Em criação", etc.) a peça que quer aproveitar, e clicar na opção copiar referente a essa peça processual. Será criada uma nova peça, que terá a mesma informação constante da original, mas que poderá ser alterada antes de ser apresentada.
Não. Apenas deverá preencher os campos correspondentes à informação legalmente exigida bem como os campos que considere relevantes para a peça que pretende apresentar.
Sim. Alguns campos correspondentes a informação que é legalmente exigida (por ex., a identificação do autor, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º do Código de Processo Civil) são de preenchimento obrigatório, não permitindo a aplicação a apresentação da peça sem o seu preenchimento. Estes campos encontram-se identificados com um asterisco vermelho.
Se se tratar de um campo de preenchimento não obrigatório pode enviar a peça processual. Deverá, no entanto, ter em consideração o disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 114/2008 de 6 de Fevereiro, que dispõe que existindo campo especifico do formulário para determinada informação, esta deverá constar do formulário, não podendo unicamente constar de ficheiro anexo (mas podendo constar unicamente do formulário). Em caso de desconformidade entre o conteúdo do formulário e dos ficheiros anexos prevalece a informação constante nos formulários.
Sim. De acordo com o disposto no artigo 5.º da Portaria n.º 114/2008 de 6 de Fevereiro, os formulários que preenche, e os ficheiros e documentos que anexa, fazem parte da peça processual. O que o CITIUS faz, quando envia alguma peça para o tribunal respectivo, é criar um único ficheiro, em formato PDF, que é a peça processual. Esse ficheiro contém a informação que inseriu nos campos do formulário, devidamente organizada, seguida do ficheiro e documentos que anexou.
Sim. Neste caso, e nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 114/2008 de 6 de Fevereiro, a peça a apresentar deve ser assinada apenas por um dos mandatários, devendo os restantes mandatários enviarem declaração electrónica de adesão à peça
Não. Toda a informação que constar de algum campo do "Assistente de entrega de peça processual", bem como dos restantes campos dos formulários, não carece de ser repetida nos ficheiros que se anexam. Isto porque de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro, os formulários fazem parte, para todos os efeitos da peça processual.
Caso na listagem constante do campo referente à forma de processo ou tipo de procedimento não encontre a opção adequada à acção que pretende iniciar, deverá seleccionar a opção "outra forma de processo/ outro procedimento". Neste caso, e para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 467.º do Código de Processo Civil, deverá proceder à indicação da forma de processo ou do procedimento nos ficheiros que anexe.
Sim, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 114/2008 de 6 de Fevereiro, o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça deve ser sempre apresentado, podendo ser por transmissão electrónica de dados, nos termos previstos para os restantes documentos que devem acompanhar a peça processual.
Sim. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 114/2008 de 6 de Fevereiro, o documento comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário deve ser sempre apresentado, podendo ser por transmissão electrónica de dados, nos termos previstos para os restantes documentos que devem acompanhar a peça processual. Prevê-se que futuros desenvolvimentos aplicacionais venha permitir a dispensa de envio desse documento.
Sim. Depois de inserir toda a informação de um dos demandantes, ao clicar no botão de "Gravar" criará esse Demandante, que surgirá como "interveniente registado". Ao preencher de novo os campos da secção "Novo demandante" estará então a criar um novo demandante, que será registado quando clicar no botão "Gravar". Esta operação pode ser repetida tantas vezes quantas forem necessárias para indicar o número correcto de demandantes.
Ao clicar no botão "Gravar" está a registar um interveniente no processo. Para alterar os dados de um interveniente registado deverá efectuar essa correcção na secção "Ver intervenientes registados"
Sim. Depois de inserir toda a informação de um dos legais representantes e seleccionar o interveniente que este representa, ao clicar no botão de "Gravar" criará esse legal representante, que surgirá como "interveniente registado". Ao preencher de novo os campos da secção "Legal representante" estará então a criar um novo legal representante, que poderá associar ao interveniente registado que pretender, e que será registado quando clicar no botão "Gravar". Esta operação pode ser repetida tantas vezes quantas forem necessárias para indicar o número correcto de legais representantes.
Ao clicar no botão "Gravar" está a registar um interveniente no processo. Para alterar os dados de um interveniente registado deverá efectuar essa correcção na secção "Ver intervenientes registados"
Sim. Depois de inserir toda a informação de um dos demandados, ao clicar no botão de "Gravar" criará esse Demandado, que surgirá como "interveniente registado". Ao preencher de novo os campos da secção "Novo demandado" estará então a criar um novo demandado, que será registado quando clicar no botão "Gravar". Esta operação pode ser repetida tantas vezes quantas forem necessárias para indicar o número correcto de demandados.
Ao clicar no botão "Gravar" está a registar um interveniente no processo. Para alterar os dados de um interveniente registado deverá efectuar essa correcção na secção "Ver intervenientes registados"
Interveniente registado é todo o demandante, demandado, legal representante, testemunha ou perito cujos dados foram inseridos e gravados na secção correspondente.
Sim, mas só de um interveniente que tenha sido registado durante a criação da peça processual que está a elaborar (isto é, só pode alterar dados que correspondam a informação que ainda não enviou para o tribunal). Não pode, obviamente, através dos formulários, alterar dados de intervenientes que já se encontravam registados no processo anteriormente à peça que agora está a elaborar. Os dados respeitantes a um interveniente registado podem ser alterados até à assinatura e envio final da peça. Para tal, na secção "intervenientes", deve clicar no nome do interveniente em causa. Surgirá então a secção do formulário com os dados respeitantes a esse interveniente. Altere os dados pretendidos e clique em "gravar".
Sim, mas só um interveniente que tenha sido registado por si durante a criação da peça processual que está a elaborar (ou seja, corresponde a informação que ainda não enviou para o tribunal). Não pode, obviamente, através dos formulários, eliminar intervenientes que já se encontravam registados no processo anteriormente à peça que agora está a elaborar. Pode eliminar um interveniente que registou na peça que está elaborar até à assinatura e envio final da peça. Para tal, na secção "intervenientes" deve clicar no nome do interveniente em causa. Surgirá então a secção do formulário com os dados respeitantes a esse interveniente, e no campo superior direito o botão "Remover". Clicando nesse botão irá eliminar então este interveniente, não sendo esta informação enviada para o tribunal na sua peça processual.
Quando envia uma peça num processo em que já se encontra identificado como mandatário de umas das partes o CITIUS automaticamente assume que a peça processual que está a apresentar diz respeito a essa parte. No entanto, há casos em que pode estar a apresentar uma peça respeitante a uma parte que já está registada no processo mas em que você não se encontra registado como mandatário dessa parte (é o que sucede quando lhe foi conferido substabelecimento). Nestes casos, de modo a indicar que passou a representar uma das partes já registadas deverá indicá-lo na secção "Intervenientes". Para tal, e uma vez nesta secção, deverá clicar na opção "Representar este interveniente" respeitante a esse interveniente (que se encontrar à direita do nome do interveniente). De modo a que a peça que está a criar seja apresentada como respeitante à parte a que se associou deverá ainda confirmar que a caixa relativa à "Aplicabilidade da peça" (à esquerda do nome do interveniente) se encontra seleccionada. Esta indicação não dispensa, no entanto, o envio (que pode ser digitalizado, nos termos definidos para os restantes documentos) do documento que atribui poderes forenses ao mandatário (procuração, substabelecimento, etc.).
Estas duas opções permitem que um mandatário que ainda não tenha indicado no processo que representa uma parte (por exemplo, quando lhe é conferido substabelecimento), o indique, passando o CITIUS a reconhecer esse mandatário como tendo poderes para representar essa parte nesse processo. Assim, na secção "Intervenientes", ao clicar na opção "Representar este interveniente" que se encontra à direita do nome do interveniente está a indicar que possui poderes forenses para representar essa parte. Esta indicação não dispensa, no entanto, o envio do documento que confere poderes forenses (procuração, substabelecimento, etc.). Veja também a resposta anterior. Já a opção "Remover representação" permite corrigir a informação dada quando se clica na opção "Representar este interveniente", revertendo à situação em que o mandatário não está a declarar que representa a parte. Esta opção só está disponível até o mandatário efectuar o envio da peça em que declara que representa a parte, não podendo ser efectuada quando o sistema informático já registou essa representação (ou seja, após o envio da peça processual).
Quando representa mais de um interveniente no processo, pode suceder que a peça processual que pretenda apresentar diga respeita apenas a uma das partes que representa. A opção "Aplicabilidade da peça" visa assim permitir que indique esta situação, permitindo seleccionar a qual das partes que representa é que a peça diz respeito, ou seja, se "aplica". Se a caixa correspondente a esta situação não se encontrar preenchida, então o sistema informático considerará que a peça processual não respeita a essa parte. Por predefinição, todas as peças processuais que elabora serão consideradas como aplicáveis a todas as partes que representa nesse processo. Caso pretenda que a peça não diga respeito a algum dos intervenientes deverá "desseleccionar" essa parte, clicando na caixa correspondente.
A existência de uma chave junto ao nome do interveniente, na secção "intervenientes", indica que esse interveniente já se encontrava registado no processo antes da peça que se encontra a elaborar. Ou seja, não é um interveniente cujos dados tenham sido introduzidos por si na peça que se encontra a elaborar. Sendo intervenientes registados anteriormente, os seus dados não podem ser alterados, nem pode remover este interveniente.
Não. Após ter indicado, com a primeira peça processual que envia respeitante ao processo, a morada para a qual deseja ser notificado, não é possível alterar essa morada através dos formulários.
Não, excepto se tal for solicitado pelo tribunal. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil e no artigo 9.º da Portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro, a declaração efectuada pelo mandatário, no formulário, da data em que procedeu ou vai proceder à notificação da contraparte dispensa o envio do documento comprovativo, excepto se o juiz determinar a sua apresentação, quando a data declarada seja contestada ou exista outro motivo justificativo.
Subscrição múltipla é a possibilidade de uma peça processual ser apresentada por mais de mandatário. Não é ainda tecnicamente possível que dois mandatários possam assinar digitalmente a mesma peça processual através do CITIUS. Assim, a Portaria n.º 114/2008 de 6 de Fevereiro prevê um procedimento para permitir a apresentação da peça por mais de um mandatário (artigo 12.º). Para tal, a peça processual deverá ser apresentada apenas por um dos mandatários através do CITIUS. Este mandatário deverá indicar, na secção "Mandatários> Subscrição Múltipla", quais os restantes mandatários que subscrevem a peça processual. Após a apresentação da peça processual, os restantes mandatários deverão declarar a sua adesão à peça apresentada.
A apresentação de uma peça processual por mais de um mandatário, através do CITIUS, nos termos previsto no artigo 12.º da Portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro e descritos na pergunta anterior, só pode ser efectuada por mandatários que estejam (todos eles) registados no CITIUS
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro, os mandatários que pretendam declarar a sua adesão à peça apresentada por outro mandatário devem-no fazer no prazo máximo de 2 dias a contar da distribuição do processo, quando se trate de petição inicial, ou da recepção no tribunal da peça processual, nos demais casos.
Esta funcionalidade obedece ao seguinte fluxo:
O mandatário cria a peça processual e insere o conteúdo adequado; - Em peças processuais com a finalidade de distribuir, apensar ou juntar é disponibilizado, na área "Mandatários" da peça processual em criação, o item "Subscrição múltipla"; - O utilizador indica a ou as cédulas profissionais dos mandatários que irão subscrever a peça. É necessário indicar qual o tipo de mandatário (advogado ou solicitador); - A peça processual em Pdf contém, na sua parte final, declaração do mandatário subscritor; - O mandatário assina e envia a peça processual; - Cada mandatário subscritor acede ao Citius e, na lista de peças processuais, encontra o separador "Peças por subscrever". Caso tenha peças por subscrever, o nº de peças é assinalado em destaque; - O mandatário acede ao separador "Peças por subscrever" e clica na referência da peça processual em relação à qual pretende iniciar o procedimento de subscrição. Ao clicar inicia uma nova peça com a finalidade juntar. Esta passa a estar disponível no separador "Em criação". - Já na peça processual, o utilizador acede a "Ver intervenientes registados" para proceder à sua associação a uma ou mais partes. - O mandatário assina e envia a peça processual; - A peça processual de adesão em Pdf contém na parte da caracterização, uma declaração de adesão ao conteúdo material da Peça Processual.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro, se algum dos mandatários que foi indicado, na peça processual, como subscritor dessa peça, não declarar a sua adesão à mesma no prazo definido no nº 1, considera-se que a peça não foi apresentada, e anula-se a respectiva distribuição, se a peça tiver dado origem a uma.
Ao clicar na opção pré-visualização poderá visualizar as primeiras páginas da peça processual que está a criar. Estas incluirão as informações e dados que introduziu até ao momento nos formulários e, no fundo, correspondem ao que costuma ser o cabeçalho de uma peça processual (dados das partes, do tribunal, da acção, etc.). A pré-visualização não implica o envio de qualquer informação para o tribunal ou qualquer limitação na possibilidade de alteração da peça processual, pelo que se verificar que alguma da informação que introduziu não se encontra correcta pode ainda alterá-la, através dos formulários.
Após o envio com sucesso da peça processual é automaticamente aberto um documento, em formato PDF, "comprovativo de entrega de peça processual" que indica a data, a hora, o tribunal de destino e demais informação do processo.
Sim. Logo após o envio bem sucedido da peça processual surge automaticamente um documento em formato PDF, "comprovativo de entrega de peça processual", indicando a data e hora do envio, o tribunal de destino, etc. Poderá imprimir este documento ou copiá-lo para o seu computador. Poderá também confirmar a data e hora do envio sempre que consultar a peça processual que enviou, pois esta informação surge no final do documento, acompanhando a indicação de ter sido assinada electronicamente.
Após o envio da peça processual, não existe nenhum meio específico para alterar uma peça processual que tenha sido apresentada através do CITIUS. Assim, e tal como nas restantes formas de apresentação de peças processuais, apenas é possível alterar uma peça processual através da apresentação de requerimento em que se corrija a informação prestada na peça.
Existem diversos modos de verificar se a peça que apresentou já foi distribuída e qual o número que lhe foi atribuído. Assim, pode consultar essa informação através: a) Da secção "Distribuição" do CITIUS; b) De consulta das "Pautas Publicas de Distribuição" do portal TribunaisNET em https://www.tribunaisnet.mj.pt;
Na secção "processos" é possível consultar o histórico de cada processo, sendo possível visualizar a listagem de todos os actos processuais praticados nesse processo, bem como visualizar os próprios actos processuais que existam em formato electrónico. Entre estes encontram-se todos os actos da secretaria praticados através do sistema informático H@bilus, os actos praticados pelos magistrados judiciais na aplicação CITIUS - Magistrados Judiciais, e os actos apresentados pelos mandatários do processo através do CITIUS.
Em principio, sim. Contudo, nas situações em que se verifique a impossibilidade de estabelecer uma relação entre os dados de registo na aplicação e os registos existentes nos tribunais, o acesso aos processos torna-se limitado.
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Citius
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Do latim mais rápido, mais célere, é o projecto de desmaterialização dos processos nos tribunais judiciais desenvolvido pelo Ministério da Justiça. Engloba aplicações informáticas para os diversos operadores judiciais: magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários judiciais e mandatários judiciais.
CITIUS – Magistrados Judiciais
O CITIUS – Magistrados Judiciais é o nome da aplicação informática que, inserida no projecto global CITIUS, se destina a responder às necessidades do trabalho dos magistrados judiciais. Esta aplicação permite, entre outras vantagens, que os magistrados possam:
Elaborar sentenças, despachos e decisões judiciais directamente na aplicação informática, sem necessidade de o fazer no processo em papel;
Assinar sentenças, despachos e decisões judiciais com assinaturas electrónicas, através de um cartão de tipo smartcard associado a um código PIN, sem necessidade de assinar esses actos no processo em papel;
Receber e remeter electronicamente os processos para a secretaria, sem circulação do processo em papel;
Conhecer de forma imediata todos os processos que lhes estão atribuídos e em que fase se encontram;
Organizar e gerir processos de forma electrónica, através da criação de pastas personalizadas;
Consultar o processo em formato digital, incluindo o seu histórico e as peças processuais mais relevantes;
Beneficiar de uma agenda pessoal electrónica organizada, com marcação de diligências e alarmes.
O CITIUS – Ministério Público é o nome da aplicação informática que, inserida no projecto global CITIUS, se destina a responder às necessidades de trabalho dos magistrados do Ministério Público. Esta aplicação pretende, entre outras vantagens, que os magistrados possam:
Elaborar e assinar digitalmente despachos, sem necessidade de os imprimir;
Organizar e gerir os seus processos;
Criar/usar despachos modelo;
Receber e enviar digitalmente o processo para a secretaria;
Ligação electrónica entre Ministério Público (MP), polícias e tribunais;
Fazer pesquisas electrónicas nacionais relativas a arguidos;
Visualizar todos os documentos do processo em formato digital;
CITIUS – Entrega de Peças Processuais e Documentos por Via Electrónica
Através desta nova aplicação é possível ao mandatário, a partir do seu escritório:
Proceder à apresentação de peças processuais e respectivos documentos;
Conhecer o resultado da distribuição;
Consultar processos judiciais e as diligências que lhes respeitam; e
Acompanhar o estado das suas notas de honorários no âmbito do apoio judiciário.
Nas acções declarativas e executivas cíveis (excepto quanto à apresentação do requerimento executivo, que se mantém inalterada) e providências cautelares, esta nova funcionalidade substitui o correio electrónico como forma de envio por transmissão electrónica de dados:
Mais rápida porque o mandatário não necessita de se deslocar ao tribunal ou ao correio para proceder à entrega das peças processuais e respectivos documentos.
Mais fácil porque dispensa o envio, em papel, de cópias e duplicados, bem como dos originais dos documentos.
Mais segura porque apenas o mandatário, com o seu certificado pessoal e intransmissível, pode proceder à entrega das peças processuais, recebendo de imediato o comprovativo de entrega.
Mais barata, não só porque beneficia de redução da taxa de justiça e outros benefícios no âmbito da legislação referente às custas judiciais, como também porque o envio através desta aplicação não acarreta qualquer custo.