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Rui Pratas

Sorriso

.Procuro a verdade, pela qual nenhum homem jamais foi ferido.


.O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos.

 

."Amor é fogo que arde sem se ver!!"

 

.

 

 Brevemente novas actualizações

Obrigado

.

"Se não estiver disponivel, fecho o coração e não me apaixono..."

.

"Para melhorar a qualidade da sua vida, melhore a qualidade de seus pensamentos"

.

Riso

 

 Codigo do IMT alterações

 https://ruipratas.no.comunidades.net/index.php?pagina=1739235353



Processo Civil

Processo Civil

 

 

Direito Processual Civil

 

 

 

Processo comum ordinário

Tramitação - Síntese

I- Fase dos articulados

 

( Noção : art. 151.º).

1. Petição inicial.

-

Entrega ou remessa: art. 150º.

Início da instância: art. 267º.

Exigência de

Apresentação na secretaria:
duplicados e cópias

-

Requisitos: art. 467.º

-

Reclamação e recurso do não recebimento: art. 475.º

Benefício concedido ao autor: art. 476º.

Possibilidade de se proceder à

Recusa de recebimento pela secretaria: art. 474º.

 

 

citação urgente/ antecipada:

 

art. 478º.

 

Distribuição.

- Finalidade: art. 209º ; Dias e horas em que é feita: art. 214º.

Autuação

 (

163º nº 3).

 

Despachos liminares

Admissibilidade: Arts. 234º- A, e als.a) a e) do nº 4 do art. 234º.

Citação do réu.

- Noção: art. 228.º nº 1.

- Oficiosidade da citação (234º)

- Modalidades (art. 233º):

Pessoal

 

 

 

(Postal: 236º; Func. judicial: 239º; Mand. Judicial: 245º. )

 

 

1 Fase do processo onde as partes introduzem a lide indicando, por escrito e de forma articulada (proposições gramaticais numeradas), as razões de facto de direito em que fundam as suas pretensões de tutela jurisdicional.

 

Edital

 

 

 

: art. 248º.

- Efeitos:

Materiais

 

 

 

: arts 323º e 805º do Cód. Civil e art. 481º do C.P.C.

Processuais

: als. b) e c) do art. 481º.

 

2. Contestação.

- Prazo: 30 dias ( art. 486º)

- Contestação

 

 

defesa

 

. Modalidades (art. 487.º):

Impugnação:

 

 

 

Directa ou de facto; Indirecta ou de direito.

Excepção

: Dilatória; Peremptória ( art. 493.º).

 

- Princípios (Concentração ou preclusão (489º); Ónus de impugnação - 490º)

Contestação

 

reconvenção.

Requisitos de admissibilidade:

Processuais

 Competência (98.º); Forma ( 274.º).

:

Materiais

 art. 274.º

Notificação ao autor: art. 492º

O R. não contesta

 

:

 

(REVELIA) Boca Fechada

 

.Arts. 483 a 485º:

 

-

Absoluta + cit. edital= Revelia inoperante

.

- Relativa (intervenção qualificada) + cit. edital=

 

 

Rev. operante

(efeito cominatório semi pleno - 483º nº 1) - 485 º

- Absoluta/Relativa + cit. pessoal ou quase pessoal =

 

 

Rev. operante

( - 485 º)

- Revelia

 

 

 

operante: Termina a fase dos articulados e é facultado aos mandatários (constituídos) a possibilidade de alegarem, por escrito, quanto ao aspecto jurídico da causa.

( art. 484.º n.º 2 ).

- Revelia

 

 

inoperante:

 Termina a fase dos articulados.

Na fase de saneamento e condensação, não há lugar à elaboração da base instrutória e matéria assente ( art. 511.º ). O julgamento da matéria de facto é efectuado, necessariamente, pelo tribunal singular ( art. 646.º n.º2 al. a) ).

 

 

 

 

2

 

Fase processual com as seguintes funções: Relativamente aos aspectos jurídico- processuais:

 a) Verificação da regularidade do processo b) Sanação ( se possível) das excepções dilatórias e nulidades processuais.

Quanto

ao objecto do processo:

 a) Correcção e aperfeiçoamento dos articulados. b) Fixação das questões de facto relevantes. c) Conhecer e decidir das excepções peremptórias.

 

 

 

3

 

Assim, ANTUNES VARELA , considerando a possibilidade de o processo terminar após a fase dos articulados através da prolacção de uma decisão de mérito ( saneador sentença -art. 510.º, nº3 ) ou de forma ( absolvição do réu da instância).

3. Réplica

- Admissibilidade (art. 502º): - Resposta à contestação defesa por excepção.

- Resposta à reconvenção

- Acções de simples apreciação negativa.

- Prazo 15,30 (reconvenção ou acção de simples apreciação negativa) Art. 502º nº 3

- Alteração ou modificação do pedido e da causa de pedir (Art. 273º nºs 1 e 2)

4. Tréplica.

-

Resposta à alteração do pedido e/ou da causa de pedir.

( Art. 503.)

-Prazo 15 dias.

Admissibilidade: Resposta às excepções ao pedido reconvencional

5. Articulados supervenientes

 

 

 

 

( Arts. 505º e 506ª)

 

 

 

II Fase: Saneamento e condensação do processo

 

2(ou julgamento antecipado da lide 3)

Arts. 508º a 511º.

1. DESPACHO PRÉ- SANEADOR

 

( Art. 508º)

Finalidades:

-Sanação das excepções dilatórias ( 508º nº 2 e 265º nº 2).

-Convite ao aperfeiçoamento dos articulados:

 

4

 

Visa consagrar o princípio da cooperação entre o tribunal e as partes.

 

 

 

a) Irregularidades - carência de requisitos legais ou de documentos

b) Deficiências respeitantes ao conteúdo dos articulados quanto à matéria de facto.

2.AUDIÊNCIA PRELIMINAR

 

4 ( Art. 508º-A a 509º)

-Finalidades:

Conciliação das partes

Audição prévia das partes

Suprir irregularidades. ou insuficiências.

Prolação de despacho saneador.

Concretização da lide: Elaboração da "base instrutória".

Outras finalidades ( nº 2 art. 508ºA)

- Possibilidade de dispensa da audiência preliminar ( 508ºB)

3. DESPACHO SANEADOR

 

(Art. 510º)

-Momento em que deve ser proferido:

a) Na audiência preliminar ou até 20 dias depois (Art.510º nº2):

b) 20 dias após os articulados (dispensa da audiência preliminar) 510º nº1.

- Finalidades:

a) Verificar a regularidade da relação processual (excepções dilatórias e nulidades).

b) Decidir sobe o mérito da causa, sempre que o estado do processo o permita.

 

 

"Saneador sentença" se a apreciação do mérito permitir por termo ao processo.

- Impugnação:

 

 

Recurso

 

: Prazo 10 dias Art. 685º.

Reclamação (selecção da matéria de facto):

a) Na própria

audiência preliminar , se a selecção da matéria de facto aí tiver lugar.(art. 508ºA nº1. al.e); ou nos dez dias posteriores à notificação do despacho saneador (arts. 511º no 3 e 153º).

 

 

5 Fase processual que tem por objecto a apresentação e produção da prova constituenda bem como a incorporação da prova constituída.

b) No início da audiência final no caso de dispensa da audiência preliminar. (art. 508ºB. nº2)

III) INSTRUÇÃO

 

 

 

 

5

 

- Início (sentido cronológico): Audiência preliminar (Art. 508º A. nº 2) ou 15 após notificação da secretaria. (Art. 512.º)

- Fim: Inquirição da última testemunha apresentada na audiência final. ( Art. 652º. nº 3. al. d))

Prova:

Documental ( 523º a 551º A);

Confissão ( 552º a 567º);

Pericial ( 568º a 591º);

Inspecção judicial (612º a 615º);

Testemunhal ( 616º a 645º).

IV) AUDIÊNCIA FINAL

-

- Produção da prova. ( 652º nº 3 als. a) a d)).

Tentativa de conciliação. ( 652 nº 2).

-

Alegações sobre a matéria de facto ( 652º nº 5).

-Julgamento da matéria de facto.

 

 

 

 

( 653º nºs 1 a 4).

- Alegações sobre a matéria de direito

 

 

 

 

(653º nº5).

V) SENTENÇA.  Surpresa

 

 

(658º a 675º)

-Prazo: 30 dias após a discussão do aspecto jurídico da causa.

 

Língua de fora

 legais: art. 152º.