Direito Processual Civil
Processo comum ordinário Tramitação - Síntese I- Fase dos articulados 1. Petição inicial.
- Entrega ou remessa: art. 150º. Início da instância: art. 267º. Exigência de
-
- Reclamação e recurso do não recebimento: art. 475.º Benefício concedido ao autor: art. 476º. Possibilidade de se proceder à
citação urgente/ antecipada:
art. 478º.
Distribuição. - Finalidade: art. 209º ; Dias e horas em que é feita: art. 214º. Autuação (
Despachos liminares Admissibilidade: Arts. 234º- A, e als.a) a e) do nº 4 do art. 234º. Citação do réu. - Noção: art. 228.º nº 1. - Oficiosidade da citação (234º) - Modalidades (art. 233º): Pessoal
(Postal: 236º; Func. judicial: 239º; Mand. Judicial: 245º. )
1 Fase do processo onde as partes introduzem a lide indicando, por escrito e de forma articulada (proposições gramaticais numeradas), as razões de facto de direito em que fundam as suas pretensões de tutela jurisdicional.
Edital
: art. 248º.
- Efeitos:
Materiais
: arts 323º e 805º do Cód. Civil e art. 481º do C.P.C.
Processuais
2. Contestação. - Prazo: 30 dias ( art. 486º) - Contestação
defesa
. Modalidades (art. 487.º):
Impugnação:
Directa ou de facto; Indirecta ou de direito.
Excepção
- Princípios (Concentração ou preclusão (489º); Ónus de impugnação - 490º)
Contestação
reconvenção.
Requisitos de admissibilidade: Processuais Competência (98.º); Forma ( 274.º).
Materiais art. 274.º
Notificação ao autor: art. 492º O R. não contesta
(REVELIA)
.Arts. 483 a 485º:
-
.
- Relativa (intervenção qualificada) + cit. edital=
Rev. operante
(efeito cominatório semi pleno - 483º nº 1) - 485 º
- Absoluta/Relativa + cit. pessoal ou quase pessoal =
Rev. operante
( - 485 º)
- Revelia
operante: Termina a fase dos articulados e é facultado aos mandatários (constituídos) a possibilidade de alegarem, por escrito, quanto ao aspecto jurídico da causa.
( art. 484.º n.º 2 ).
- Revelia
inoperante:
Termina a fase dos articulados.
Na fase de saneamento e condensação, não há lugar à elaboração da base instrutória e matéria assente ( art. 511.º ). O julgamento da matéria de facto é efectuado, necessariamente, pelo tribunal singular ( art. 646.º n.º2 al. a) ).
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Fase processual com as seguintes funções: Relativamente aos aspectos jurídico- processuais:
a) Verificação da regularidade do processo b) Sanação ( se possível) das excepções dilatórias e nulidades processuais.
Quanto
a) Correcção e aperfeiçoamento dos articulados. b) Fixação das questões de facto relevantes. c) Conhecer e decidir das excepções peremptórias.
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Assim, ANTUNES VARELA , considerando a possibilidade de o processo terminar após a fase dos articulados através da prolacção de uma decisão de mérito ( saneador sentença -art. 510.º, nº3 ) ou de forma ( absolvição do réu da instância).
3. Réplica - Admissibilidade (art. 502º): - Resposta à contestação defesa por excepção. - Resposta à reconvenção - Acções de simples apreciação negativa. - Prazo 15,30 (reconvenção ou acção de simples apreciação negativa) Art. 502º nº 3 - Alteração ou modificação do pedido e da causa de pedir (Art. 273º nºs 1 e 2) 4. Tréplica.
- Resposta à alteração do pedido e/ou da causa de pedir. ( Art. 503.) -Prazo 15 dias.
5. Articulados supervenientes
( Arts. 505º e 506ª)
II Fase: Saneamento e condensação do processo
Arts. 508º a 511º.
1. DESPACHO PRÉ- SANEADOR
( Art. 508º)
Finalidades: -Sanação das excepções dilatórias ( 508º nº 2 e 265º nº 2). -Convite ao aperfeiçoamento dos articulados:
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Visa consagrar o princípio da cooperação entre o tribunal e as partes.
a) Irregularidades - carência de requisitos legais ou de documentos b) Deficiências respeitantes ao conteúdo dos articulados quanto à matéria de facto. 2.AUDIÊNCIA PRELIMINAR
-Finalidades: Conciliação das partes Audição prévia das partes Suprir irregularidades. ou insuficiências. Prolação de despacho saneador. Concretização da lide: Elaboração da "base instrutória". Outras finalidades ( nº 2 art. 508ºA) - Possibilidade de dispensa da audiência preliminar ( 508ºB)
3. DESPACHO SANEADOR
(Art. 510º)
-Momento em que deve ser proferido: a) Na audiência preliminar ou até 20 dias depois (Art.510º nº2): b) 20 dias após os articulados (dispensa da audiência preliminar) 510º nº1. - Finalidades: a) Verificar a regularidade da relação processual (excepções dilatórias e nulidades). b) Decidir sobe o mérito da causa, sempre que o estado do processo o permita.
"Saneador sentença" se a apreciação do mérito permitir por termo ao processo.
- Impugnação:
Recurso
: Prazo 10 dias Art. 685º.
Reclamação (selecção da matéria de facto): a) Na própria
5 Fase processual que tem por objecto a apresentação e produção da prova constituenda bem como a incorporação da prova constituída.
b) No início da audiência final no caso de dispensa da audiência preliminar. (art. 508ºB. nº2) III) INSTRUÇÃO
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- Início (sentido cronológico): Audiência preliminar (Art. 508º A. nº 2) ou 15 após notificação da secretaria. (Art. 512.º) - Fim: Inquirição da última testemunha apresentada na audiência final. ( Art. 652º. nº 3. al. d)) Prova: Documental ( 523º a 551º A); Confissão ( 552º a 567º); Pericial ( 568º a 591º); Inspecção judicial (612º a 615º); Testemunhal ( 616º a 645º). IV) AUDIÊNCIA FINAL
- - Produção da prova. ( 652º nº 3 als. a) a d)).
-
-Julgamento da matéria de facto.
( 653º nºs 1 a 4).
- Alegações sobre a matéria de direito
(653º nº5).
V) SENTENÇA.
(658º a 675º)
-Prazo: 30 dias após a discussão do aspecto jurídico da causa.
legais: art. 152º.