A palavra direito possui mais de um significado correlato:
Apesar da existência milenar do direito nas sociedades humanas e de sua estreita relação com a civilização[2] (costuma-se dizer que "onde está a sociedade, ali está o direito"), há um grande debate entre os filósofos do direito acerca do seu conceito e de sua natureza. Mas, qualquer que sejam estes últimos, o direito é essencial à vida em sociedade, ao definir direitos e obrigações entre as pessoas e ao resolver os conflitos de interesse. Seus efeitos sobre o cotidiano das pessoas vão desde uma simples corrida de táxi até a compra de um imóvel, desde uma eleição presidencial até a punição de um crime, dentre outros exemplos.
O direito é tradicionalmente dividido em ramos, como o direito civil, direito penal, direito comercial, direito constitucional, direito administrativo e outros, cada um destes responsável por regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade. A divisão do direito em ramos decorre da importância do método sistemático (metodologia científica) não significando que na realidade do fato jurídico as normas sejam estanques uma das outras. A realidade é que o direito forma um sistema jurídico, assim considerando seu aspecto dogmático.
No mundo, cada Estado adota um direito próprio ao seu país, donde se fala em "direito brasileiro", direito português", "direito chinês" e outros. Aqueles "direitos nacionais" costumam ser reunidos pelos juristas em grandes grupos: os principais são o grupo dos direitos de origem romano-germânica (com base no antigo direito romano; o direito português e o direito brasileiro fazem parte deste grupo) e o grupo dos direitos de origem anglo-saxã (Common Law, como o inglês e o estadunidense), embora também haja grupos de direitos com base religiosa, dentre outras (ver Direito comparado). Há também direitos supranacionais, como o direito da União Européia. Por sua vez, o direito internacional regula as relações entre Estados no plano internacional.
Etimologia
A palavra "direito" vem do latim directus, a, um, "que segue regras pré-determinadas ou um dado preceito", do particípio passado do verbo dirigere. O termo evoluiu em português da forma "directo" (1277) a "dereyto" (1292) até chegar à grafia atual (documentada no século XIII).[3]
Para outros autores,[4] a palavra faz referência à deusa romana da justiça, Justitia, que segurava em suas mãos uma balança com fiel. Dizia-se que havia justiça quando o fiel estava absolutamente perpendicular em relação ao solo: de rectum.
As línguas românicas ocidentais compartilham a mesma origem para a palavra "direito": diritto, em italiano, derecho, em espanhol, droit, em francês, dret, em catalão, drech, em occitano. Os vocábulos right, em inglês, e Recht, em alemão, têm origem germânica (riht), do indo-europeu *reg-to- "movido em linha reta".[5] O termo indo-europeu é a origem do latim rectus, a, um (ver acima) e do grego ὀρεκτός.
Em latim clássico, empregava-se o termo IVS (grafado também ius ou jus), que originalmente significava "fórmula religiosa"[6] e que por derivação de sentido veio a ser usado pelos antigos romanos na acepção equivalente aos modernos "direito objetivo" (ius est norma agendi) e "direito subjetivo" (ius est facultas agendi). Segundo alguns estudiosos, o termo ius relacionar-se-ia com iussum, particípio passado do verbo iubere,[7] que quer dizer "mandar", "ordenar", da raiz sânscrita ju, "ligar". Mais tarde, ainda no período romano, o termo directum (ver acima) passou a ser mais empregado para referir o direito. Como já se viu, directum vem do verbo dirigere que, por sua vez, tem origem em regere, "reger", "governar", donde os termos latinos rex, regula e outros.[8]
O latim clássico ius, por sua vez, gerou em português os termos "justo", "justiça", "jurídico", "juiz" e muitos outros.[6]
A vida em sociedade e as conseqüentes interrelações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas,[2] com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização sociais. Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica. A norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações. Compare-se com as normas morais e religiosas, dirigidas precipuamente à intenção interna, ao processo psicológico.
Outra característica a distinguir a norma jurídica é a existência de uma sanção[1] obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada, enquanto que a sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo, ao revés, difusa por toda a sociedade.[9]
Nem toda norma de conduta, portanto, é jurídica. A sociedade atribui a proteção máxima do direito a apenas alguns valores que ela julga essenciais e que os juristas chamam de "o mínimo ético".
O direito constitui, assim, um conjunto de normas de conduta estabelecidas para regular as relações sociais e garantidas pela intervenção do poder público (isto é, a sanção que a autoridade central - no mundo moderno, o Estado - impõe). É pois da natureza da norma de direito a existência de uma ameaça pelo seu não-cumprimento (sanção) e a sua imposição por uma autoridade pública (modernamente, o Estado) com o objetivo de atender ao interesse geral (o bem comum, a paz e a organização sociais). Alguns juristas, entretanto, discordam da ênfase conferida à sanção para explicar a natureza da norma jurídica.
As normas jurídicas têm por objetivo criar direitos e obrigações para pessoas, quer sejam pessoas naturais, quer pessoas jurídicas.[10] Isto não significa que o direito não discipline as coisas e os animais, por exemplo, mas o faz com o propósito de proteger direitos ou gerar obrigações para pessoas, ainda que, modernamente, o interesse protegido possa ser o de toda uma coletividade ou, até mesmo, da humanidade abstratamente.
Dá-se o nome de "direito positivo" ao conjunto de normas em vigor ditadas e impostas por um Estado em dado território. É portanto um conceito muito próximo aos de ordem jurídica e de direito objetivo. O direito positivo, gerado por um determinado Estado, é necessariamente peculiar àquele Estado e varia segundo as condições sociais de uma determinada época.[11]
Os filósofos gregos foram os primeiros a postular uma distinção entre o direito positivo, fundado na lei posta pelos homens, e o direito natural, que teria em toda parte a mesma eficácia e não dependeria da opinião dos homens para ser efetivo.[12] O direito romano também acolheu a distinção, contrapondo o ius civile (posto pelos cidadãos de um lugar e apenas a estes aplicável) ao ius gentium, definido como o direito posto pela razão natural, observado entre todos os povos e de conteúdo imutável, o que corresponde à definição de direito natural.[13] Na Idade Média, os juristas identificavam a natureza ou Deus como fundamento do direito natural, e São Tomás de Aquino, dentre outros, afirmava que as normas de direito positivo derivariam do direito natural.[14]
Embora o conceito de direito natural surja na Grécia antiga e seja tratado pelos juristas romanos, sua importância para o direito contemporâneo advém do movimento racionalista jurídico do século XVIII, que concebia a razão como base do direito[15] e propugnava a existência de um direito natural (por exemplo, os direitos fundamentais do homem) acima do direito positivo. Este direito natural seria válido e obrigatório por si mesmo.[16] Defendido pelos iluministas, o direito natural representou, historicamente, uma forma de libertação em relação à ordem jurídica imposta pelas autoridades das monarquias absolutistas. Com as Revoluções Liberais, capitaneadas pela Revolução Francesa (1789), iniciou-se um processo de codificação orientado pela razão, apontada, naquela altura, como base do direito natural.
A codificação de normas tidas como imutáveis e eternas - cerne da teoria do direito natural - foi parcialmente responsável pelo surgimento de uma nova teoria e prática do direito que dava primazia ao direito positivo e procurava conferir independência à ciência do direito, em meio às demais ciências sociais. Surge assim o juspositivismo.
Os que defendem a existência do direito natural e o estudam denominam-se "jusnaturalistas". Contrapõem-se a estes os "juspositivistas", que só reconhecem a existência do direito positivo. Rejeitam, portanto, a tese da existência de um direito eterno, imutável e geral para todos os povos, afirmando que direito é apenas o que é imposto pela autoridade.
No século XX, surgiram correntes do pensamento jurídico que procuram conciliar ou sintetizar os pontos de vista jusnaturalista e juspositivista. De qualquer forma, a distinção em pauta perdeu parte de sua força após a incorporação dos direitos e liberdades fundamentais ao direito positivo (em geral, nas constituições modernas) e com a consolidação do Estado moderno e o seu monopólio sobre a produção jurídica.[17][18]
As normas do direito são criadas, modificadas e extintas por meio de certos tipos de atos, chamados pelos juristas de fontes do direito.
Historicamente, a primeira manifestação do direito é encontrada no costume, consubstanciado no hábito de os indivíduos se submeterem à observância reiterada de certos usos, convertidos em regras de conduta. Com o tempo, os grupos sociais passaram a incumbir um chefe ou órgão coletivo de ditar e impor as regras de conduta, o que fez com que o direito passasse a ser um comando, uma lei imposta coativamente e, a partir de certo momento, fixada por escrito.[19] Em maior ou menor grau, ambas as fontes - o costume e a lei - convivem no direito moderno, juntamente com outras importantes formas de produção das normas jurídicas, como a jurisprudência.
Tradicionalmente, consideram-se fontes do direito as seguintes:
Outra escola enxerga na vontade (individual, de um grupo ou da coletividade como um todo) o elemento essencial da teoria das fontes do direito. Este critério reconhece, a par das fontes tradicionais, todos os outros atos jurídicos lato sensu como fontes do direito: um negócio jurídico, uma sentença e a vontade unilateral, por exemplo.[19] Outros estudiosos, porém, consideram-nos uma simples decorrência das fontes tradicionais.
Cada direito nacional atribui importância maior ou menor a cada uma das fontes. Como regra geral, os países de tradição romano-germânica consideram a lei como principal fonte do direito, deixando às demais o papel de fontes secundárias, na ausência de norma decorrente da lei. Já os países que adotam o sistema da Common Law atribuem maior importância à jurisprudência[19](ver Direito comparado).
A tradicional dicotomia do direito em direito público e direito privado remonta aos antigos romanos,[20] com base na distinção entre os interesses da esfera particular, entre duas ou mais pessoas, e os interesses públicos, que são relativos ao Estado e à sociedade e que merecem ter posição privilegiada.[21] Trata-se de distinção que perdura até hoje, por vezes nebulosa, em especial na zona limítrofe entre os dois grupos.
Há diversos critérios para diferenciar regras de direito público e de direito privado. Os três mais difundidos são:
Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania, imperium, em que o indivíduo é um súdito. Por outro lado, quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Pertencem ao direito público ramos como o direito constitucional, o direito administrativo, o direito penal e o direito processual.
Já o direito privado não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo, como a família. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil e o direito comercial.
O direito privado baseia-se no princípio da autonomia da vontade, isto é, as pessoas gozam da faculdade de estabelecer entre si as normas que desejarem. Já o direito público segue princípio diverso, o da legalidade estrita, pelo qual o Estado somente pode fazer o que é previsto em lei. A autonomia da vontade também está sujeita ao princípio da legalidade, mas em menor grau - em direito privado, tudo que não é proibido é permitido.
Alguns ramos do direito são considerados mistos, por ali coincidirem interesses públicos e privados, como o direito do trabalho.
O direito divide-se em ramos de grande diversidade. A relação a seguir não é exaustiva:
A história do direito está ligada ao desenvolvimento das civilizações. O direito do antigo Egito, que data de pelo menos 3000 a.C., incluía uma compilação de leis civis que, provavelmente dividida em doze livros, baseava-se no conceito de Ma'at e caracterizava-se pela tradição, pela retórica, pela igualdade social e pela imparcialidade. Em cerca de 1760 a.C., o rei Hamurábi determinou que o direito babilônio fosse codificado e inscrito em pedra para que o povo pudesse vê-lo no mercado: o chamado Código de Hamurábi. Neste caso, tal como o direito egípcio, poucas fontes sobreviveram e muito se perdeu com o tempo. A influência destes exemplos jurídicos antigos nas civilizações posteriores foi, portanto, pequena. O mais antigo conjunto de leis ainda relevante para os modernos sistemas do direito é provavelmente a Torá do Velho Testamento. Na forma de imperativos morais, como os Dez Mandamentos, contém recomendações para uma boa sociedade. A antiga cidade-Estado grega de Atenas foi a primeira sociedade baseada na ampla inclusão dos seus cidadãos, com exceção das mulheres e dos escravos. Embora Atenas não tenha desenvolvido uma ciência jurídica nem tivesse uma palavra para o conceito abstrato de "direito", o antigo direito grego continha grandes inovações constitucionais no desenvolvimento da democracia.
O direito romano, fortemente influenciado pelos ensinamentos gregos, constitui a ponte entre as antigas experiências do direito e o mundo jurídico moderno. O direito romano foi codificado por ordem do Imperador Justiniano I, o que resultou no Corpus Iuris Civilis. O conhecimento do direito romano perdeu-se na Europa Ocidental durante a Idade Média, mas a disciplina foi redescoberta a partir do século XI, quando juristas medievais, posteriormente conhecidos como "glosadores", começaram a pesquisar os textos jurídicos romanos e a usar os seus conceitos. Na Inglaterra medieval, os juízes reais começaram a desenvolver um conjunto de precedentes que viria a tornar-se a Common Law. Também se formou na Europa a Lex Mercatoria, que permitia aos mercadores comerciar com base em práticas padronizadas. A Lex Mercatoria, precursora do direito comercial moderno, enfatizava a liberdade de contratar e a alienabilidade da propriedade. Quando o nacionalismo recrudesceu nos séculos XVIII e XIX, a Lex Mercatoria foi incorporada ao direito interno dos diversos países do continente em seus respectivos códigos civis. O Código Napoleônico e o Código Civil Alemão tornaram-se as leis civis mais conhecidas e influentes.
A Índia e a China antigas possuíam tradições distintas em matéria de direito, com escolas jurídicas historicamente independentes. O Arthashastra, datado de cerca de 400 a.C., e o Manusmriti, de 100, constituíam tratados influentes na Índia e que eram consultados em questões jurídicas. A filosofia central de Manu, tolerância e pluralismo, espalhou-se pelo sudeste da Ásia. Esta tradição hinduísta, juntamente com o direito muçulmano, foi suplantada pelo Common Law quando a Índia se tornou parte do Império Britânico. A Malásia, Brunei, Cingapura e Hong Kong também o adotaram. A tradição jurídica do leste da Ásia reflete uma mistura singular entre o religioso e o secular. O Japão foi o primeiro país da área a modernizar o seu sistema jurídico conforme o exemplo ocidental, ao importar partes dos códigos civis francês e alemão. Do mesmo modo, o direito chinês tradicional foi modernizado segundo o padrão ocidental nos anos finais da dinastia Qing, na forma de seis códigos de direito privado baseados no modelo japonês do direito alemão. O direito da República Popular da China sofreu forte influência do direito socialista soviético, que basicamente hipertrofia o direito administrativo às expensas do direito privado. Hoje, entretanto, a China tem promovido reformas na sua ordem jurídica, ao menos no que se refere aos direitos econômicos, como no caso do novo código de contratos de 1999.
A sociedade medieval constituía-se de uma diversidade de agrupamentos sociais, cada um com uma ordem jurídica própria, local. Na alta Idade Média, o direito era um fenômeno produzido não pelo Estado (que ainda não existia em sua acepção moderna), mas pela sociedade civil, por meio do costume jurídico, que vem a ser um tipo de consenso manifestado pelo povo quanto a uma certa conduta social, ou até mesmo com o recurso à eqüidade. Com a formação do Estado moderno, este concentrou todos os poderes da sociedade, como o de criar o direito com exclusividade (quer diretamente, por meio da lei, quer pelo reconhecimento e controle das demais fontes do direito). Bobbio chama este processo de monopolização da produção jurídica por parte do Estado.[18]
A partir da Idade Moderna, portanto, os conceitos de direito e de Estado se confundem, pois se este último é estabelecido e regulado pelo direito (como pessoa jurídica de direito público), o primeiro passa a ser ditado e imposto pelo Estado. À consolidação do Estado moderno corresponde o paulatino fortalecimento do direito positivo (posto pelo Estado), em detrimento do chamado direito natural.
Há que diferenciar dois tipos básicos de sistemas jurídicos, duas "famílias de direitos": o direito anglo-saxónico ou "common-law" — isto é, os sistemas jurídicos próprios de Inglaterra, dos Estados Unidos e das restantes ex-colónias inglesas — e o direito continental ou romano-germânico, o "civil law", próprio dos países europeus continentais e das suas ex-colónias. Todos os sistemas jurídicos de países de língua oficial portuguesa pertencem à família romano-germânica.
No "common-law", o juiz julga sobretudo com base em decisões anteriores dos próprios tribunais, os chamados precedentes, que são vinculativos. A legislação é esparsa. Nos sistemas continentais, a principal fonte do direito é a lei, a legislação emitida pelos parlamentos e governos. As decisões dos tribunais superiores não vinculam para casos futuros. Há contudo excepções a esta não-vinculatividade: as "súmulas vinculantes" brasileiras e os "assentos" portugueses são disso exemplo.