INJUNÇÕES:
(decreto-lei 269/98 de 1 de Setembro)
A injunção é uma providência que permite que o credor de uma dívida obtenha de forma célebre e simplificada, um título executivo, sem necessidade de promover uma acção declarativa num tribunal.
A injunção permite que se reconheça a existência de uma dívida sem necessidade de um processo judicial ou intervenção de um juiz, garantindo a obtenção de um título executivo de forma célebre e simplificada.
A injunção é um procedimento simples e que dispensa a necessidade de intentar uma acção declarativa quando está em causa a cobrança de uma dívida. Além de ser mais SIMPLES e RÁPIDO, o procedimento de Injunção é mais BARATO que uma acção judicial.
Passos:
- É apresentado um requerimento de injunção pelo credor de uma dívida;
- É notificado o devedor – para que ele pague ou para se opor;
- Se o devedor se opuser, o processo é enviado para o tribunal;
- Se nada disser, forma-se um título executivo com a assinatura do secretário judicial, que permite a cobrança judicial da dívida através de uma acção executiva;
Notificação - se houver oposição o processo vai á distribuição e começa-se uma acção especial
Notificação - se não houver oposição é reconhecido o título executivo e começa-se uma acção executiva
Depois da notificação se o requerido não deduzir oposição – o documento em questão ganha força executiva.
Deduzida a oposição ou frustrada a notificação do requerido – é apresentado os autos à distribuição que imediatamente se seguir.