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Rui Pratas

Sorriso

.Procuro a verdade, pela qual nenhum homem jamais foi ferido.


.O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos.

 

."Amor é fogo que arde sem se ver!!"

 

.

 

 Brevemente novas actualizações

Obrigado

.

"Se não estiver disponivel, fecho o coração e não me apaixono..."

.

"Para melhorar a qualidade da sua vida, melhore a qualidade de seus pensamentos"

.

Riso

 

 Codigo do IMT alterações

 https://ruipratas.no.comunidades.net/index.php?pagina=1739235353



O.T.M

O.T.M

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

Decreto – Lei nº 314/78, de 27 de Outubro

(Texto em vigor – O texto actualmente em vigor resultou das

modificações introduzidas pelos DL 185/93, de 22/05; DL 48/95, de

15/03; DL 120/98, de 8/05 e Lei 133/99, de 28/08 e artigos revogados

pela Lei nº 147/99, de 1/09 que aprovou a Lei de Protecção de Crianças

e Jovens).

TÍTULO I

 

 

(Revogado)

Artigo 1º a 70º (Revogado)

TÍTULO II

 

 

(Revogado)

Artigo 71º a 145º (Revogado)

TÍTULO III

Dos processos tutelares cíveis

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 146º

Competência dos tribunais de família e menores

em matéria tutelar cível

Compete aos tribunais de família e menores, em

matéria tutelar cível:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em

nome do menor e, bem assim, nomear curador geral

que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao

poder paternal;

c) Constituir o vínculo da adopção e decidir da

confiança judicial do menor com vista à adopção;

2 de 39

d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer

das questões a este respeitantes;

e) Fixar os alimentos devidos a menores;

f) Ordenar a entrega judicial do menor;

g) Autorizar o representante legal dos menores a

praticar certos actos, confirmar os que tenham sido

praticados sem autorização e providenciar acerca da

aceitação de liberalidades;

h) Decidir acerca da caução que os pais devam

prestar a favor dos filhos menores;

i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer

limitações ao exercício do poder paternal;

j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou

de paternidade;

l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o

nome e apelidos do menor;

Artigo 147º

Competência acessória dos tribunais de família e

menores em matéria tutelar cível

Compete ainda aos tribunais de família e menores:

a) Havendo tutela ou administração de bens,

determinar a remuneração do tutor ou administrador,

conhecer da escusa, exoneração ou remoção do

tutor, administrador ou vogal do conselho de família,

exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da

hipoteca legal e determinar o reforço e substituição

da caução prestada e nomear curador especial que

represente menor extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente o menor

em qualquer processo tutelar;

3 de 39

c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e

julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos

rendimentos destinados a alimentos do adoptado;

d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução

prestada a favor dos filhos menores;

e) Exigir e julgar as contas que os pais devam

prestar;

f) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos

processos referidos no artigo anterior.

Artigo 147º-A

Princípios orientadores

São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os

princípios orientadores da intervenção previstos na

lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com

as devidas adaptações.

Lei de protecção de crianças e jovens em

perigo-Lei nº 147/99 de 1 de Setembro

Artigo 4.º

Princípios orientadores da intervenção

A intervenção para a promoção dos direitos e

protecção da criança e do jovem em perigo

obedece aos seguintes princípios:

-

 

 

Interesse superior da criança e do jovem

- a

intervenção deve atender prioritariamente aos

interesses e direitos da criança e do jovem, sem

prejuízo da consideração que for devida a outros

interesses legítimos no âmbito da pluralidade

dos interesses presentes no caso concreto;

-

 

 

Privacidade

- a promoção dos direitos e

protecção da criança e do jovem deve ser

4 de 39

efectuada no respeito pela intimidade, direito à

imagem e reserva da sua vida privada;

-

 

 

Intervenção precoce

- a intervenção deve ser

efectuada logo que a situação de perigo seja

conhecida;

-

 

 

Intervenção mínima

- a intervenção deve ser

exercida exclusivamente pelas entidades e

instituições cuja acção seja indispensável à

efectiva promoção dos direitos e à protecção da

criança e do jovem em perigo;

-

 

 

Proporcionalidade e actualidade

- a

intervenção deve ser a necessária e a adequada à

situação de perigo em que a criança ou o jovem

se encontram no momento em que a decisão é

tomada e só pode interferir na sua vida e na da

sua família na medida do que for estritamente

necessário a essa finalidade;

-

 

 

Responsabilidade parental

- a intervenção

deve ser efectuada de modo que os pais

assumam os seus deveres para com a criança e o

jovem;

-

 

 

Prevalência da família

- na promoção de

direitos e na protecção da criança e do jovem

deve ser dada prevalência às medidas que os

integrem na sua família ou que promovam a sua

adopção;

-

 

 

Obrigatoriedade da informação

- a criança e

o jovem, os pais, o representante legal ou a

pessoa que tenha a sua guarda de facto têm

direito a ser informados dos seus direitos, dos

5 de 39

motivos que determinaram a intervenção e da

forma como esta se processa;

-

 

 

Audição obrigatória e participação

- a

criança e o jovem, em separado ou na

companhia dos pais ou de pessoa por si

escolhida, bem como os pais, representante

legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto,

têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos

e na definição da medida de promoção dos

direitos e de protecção;

 

 

(*)

-Subsidiariedade

 

 

- a intervenção deve ser

efectuada sucessivamente pelas entidades com

competência em matéria da infância e

juventude, pelas comissões de protecção de

crianças e jovens e, em última instância, pelos

tribunais.

(*)

 

 

.Decorre do artigo 12º,nº1 e 2 a Convenção

sobre os Direitos da Criança assinada em Nova

Iorque a 26 de Janeiro de 1990,Ratificada por

Decreto do Presidente da Republica nº49/90 de

12 de Setembro de 1990,(Aviso 11 ,de 11 de

Outubro de 1990,resoluções 20/90 de 12 de

Setembro e 8/91 de 27 de Setembro

Artigo 147º-B

Informações e inquéritos

1 - Para fundamentação da decisão, o juiz pode

solicitar informações e a realização de inquérito com

as finalidades previstas na lei.

2 - As entidades públicas e privadas têm o dever de

colaborar com o tribunal, prestando as informações

6 de 39

de que disponham e que lhes forem solicitadas.

3 - Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos

expressamente previstos no capítulo seguinte,

quando a sua realização se revelar indispensável,

nomeadamente se forem insuficientes as

informações a que se refere o número anterior.

Artigo 147º-C

Assessoria técnica complementar

1 - Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz

pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim

de assistirem a diligências, prestarem

esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem

pareceres.

2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores

que prestem serviços em instituições públicas ou

privadas, devem estas prestar toda a colaboração,

prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer

outro, salvo o caso de escusa justificada.

3 - Aos assessores podem ser opostos os

impedimentos e recusas que é possível opor aos

peritos em processo civil.

Artigo 147º-D

Mediação

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o

entenda conveniente, designadamente em processo

de regulação do exercício do poder paternal,

oficiosamente, com o consentimento dos

interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz

determinar a intervenção de serviços públicos ou

privados de mediação.

7 de 39

2 - O juiz homologa o acordo obtido por via de

mediação se este satisfizer o interesse do menor.

Artigo 147º-E

Contraditório

1 - As partes têm direito a conhecer as informações,

relatórios, exames e pareceres constantes do

processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar

outros elementos ou requerer a solicitação de

informações que considerem necessários.

2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os

requerimentos que se mostrarem inúteis, de

realização impossível ou com intuito

manifestamente dilatório.

3 - É garantido o contraditório relativamente às

provas que forem obtidas pelos meios previstos no

nº 1.

Artigo 148º

Conjugação de decisões

1 - As decisões que apliquem medidas tutelares

cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem

conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta

o interesse superior do menor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o

juiz, por despacho fundamentado, procede, se

necessário, à revisão da medida anteriormente

decretada.

3 - No caso de, em processo tutelar cível, se verificar

uma situação de perigo para o menor, o Ministério

Público:

a) Comunica a situação à comissão de protecção de

8 de 39

crianças e jovens territorialmente competente; ou

b) Requer, se necessário, a aplicação de medida

judicial de protecção.

Artigo 149º

Tribunais de comarca

1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos

tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da

respectiva comarca conhecer das causas que àqueles

estão atribuídas.

2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal

constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 150º

(Natureza dos processos)

Os processos previstos neste título são considerados

de jurisdição voluntária.

Artigo 151º

(Constituição de advogado)

Nos processos previstos neste título não é

obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase

de recurso.

Artigo 152º

(Juiz singular)

As causas referidas nos artigos 146º e 147º são

sempre julgadas por juiz singular.

Artigo 153º

(Processamento)

Com excepção da conversão, revogação e revisão da

adopção e da prestação de contas, que correm por

apenso, as providências previstas no artigo 147º

9 de 39

correm nos autos em que tenha sido decretada a

providência principal.

Artigo 154º

Competência por conexão

1 - Se forem instaurados sucessivamente processo

tutelar cível e processo de protecção ou tutelar

educativo relativamente ao mesmo menor, é

competente para conhecer de todos eles o tribunal do

processo que tiver sido instaurado em primeiro

lugar.

2 - No caso previsto no número anterior os processos

correm por apenso.

3 - O disposto no nº 1 não se aplica às providências

tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação

oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às

que sejam da competência das conservatórias do

registo civil ou às que digam respeito a mais que um

menor.

4 - Estando pendente acção de divórcio ou de

separação judicial litigiosos, as providências

tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do

poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição

do poder paternal correm por apenso àquela acção.

5 - A incompetência territorial não impede a

observância do disposto nos nºs 1 e 4.

Artigo 155º

Competência territorial

2 - Sendo desconhecida a residência do menor, é

competente o tribunal da residência dos titulares do

poder paternal.

10 de 39

3 - Se os titulares do poder paternal tiverem

residências diferentes, é competente o tribunal da

residência daquele a cuja guarda o menor estiver

confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem

o menor residir.

4 - Se alguma das providências disser respeito a dois

ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e

residentes em comarcas diferentes, é competente a

tribunal da residência do maior número deles; em

igualdade de circunstancias, é competente o tribunal

em que a providência tiver sido requerida em

primeiro lugar.

5 - Se no momento da instauração do processo, o

menor não residir no País, é competente o tribunal

da residência do requerente ou do requerido; quando

também estes residirem no estrangeiro e o tribunal

português for internacionalmente competente,

pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa.

6 - São irrelevantes as modificações de facto que

ocorrerem posteriormente ao momento da

instauração do processo.

Artigo 156º

(Excepção de incompetência territorial)

1 - A incompetência territorial pode ser deduzida até

decisão final, devendo o tribunal conhecer dela

oficiosamente.

2 - Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar

as diligências que entender necessárias.

Artigo 157º

(Decisões provisórias e cautelares)

11 de 39

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o

entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título

provisório, relativamente a matérias que devam ser

apreciadas a final, bem como ordenar as diligências

que se tornem indispensáveis para assegurar a

execução efectiva da decisão.

2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as

decisões já tomadas a título definitivo.

3 - Para o efeito do disposto no presente artigo, o

tribunal procederá às averiguações sumárias que

tenha por convenientes.

Artigo 158º

Audiência de discussão e julgamento

1 - Quando haja lugar a audiência de discussão

julgamento, esta efectuar-se-á nos seguintes termos.

a) Estando presentes ou representadas as partes, o

juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las;

b) Se não conseguir a conciliação, passar-se-á

produção das provas;

c) As declarações e os depoimentos não são

reduzidos a escrito;

d) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao

Ministério Público e aos advogados constituídos,

podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo

não excedente a meia hora.

2 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta

das partes, seus advogados ou testemunhas.

Artigo 159º

(Recursos)

12 de 39

Salvo disposição expressa, os recursos terão o efeito

que o tribunal fixar.

Artigo 160º

Processos urgentes

Correm durante as férias judiciais os processos

tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo

aos interesses do menor.

Artigo 160º-A

Dever de cooperação

O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares

portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio

quanto a medidas e providências relativas a menores

sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os

bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em

Portugal quanto a menores de outros países

residentes em território nacional.

Artigo 161º

(Casos omissos)

Nos casos omissos são de observar, com as devidas

adaptações, as regras de processo civil que não

contrariem os fins da jurisdição de menores.

CAPÍTULO II

Processos

SECÇÃO I

Adopção

Artigo 162º

Consentimento prévio

1 - O consentimento prévio para a adopção pode ser

prestado em qualquer tribunal competente em

matéria de família, independentemente da residência

13 de 39

do menor ou das pessoas que o devam prestar.

2 - A prestação do consentimento pode ser requerida

pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério

Público ou pelos organismos de segurança social.

3 - Recebido o requerimento, o juiz designa

imediatamente dia para prestação de consentimento

no mais curto prazo possível.

4 - Requerida a adopção, o incidente é apensado ao

respectivo processo.

Artigo 163º

Suprimento do exercício do poder paternal na

confiança administrativa

1 - O candidato a adoptante que, mediante confiança

administrativa, haja tomado o menor a seu cargo

com vista a futura adopção pode requerer ao tribunal

a sua designação como curador provisório do menor

até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.

2 - A curadoria provisória pode ser requerida pelo

Ministério Público, o qual deverá fazê-lo se,

decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança

administrativa, aquela não for requerida nos termos

do número anterior.

3 - O processo é apensado ao de confiança judicial

ou de adopção.

Artigo 164º

Requerimento inicial e citação no processo de

confiança judicial

1 - Requerida a confiança judicial do menor, são

citados para contestar, salvo se tiverem prestado

consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os

14 de 39

parentes ou o tutor referidos no artigo 1981º do

Código Civil e o Ministério Público, quando não for

o requerente.

2 - A citação é feita nos termos da alínea b) do nº 2

do artigo 233º do Código de Processo Civil.

3 - Se for lavrada certidão negativa por incerteza do

lugar em que o citando se encontra, o processo é de

imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a

citação edital, sem prejuízo das diligências prévias

que julgar indispensáveis.

4 - A citação edital não suspende o andamento do

processo até à audiência final.

5 - A citação deverá sempre salvaguardar o segredo

de identidade previsto no artigo 1985º do Código

Civil, para o que serão feitas as adaptações

adequadas ao caso.

Artigo 165º

Instrução e decisão no processo de confiança

judicial

1 - O juiz procede às diligências que considerar

necessárias à decisão sobre a confiança judicial,

designadamente à prévia audição do organismo de

segurança social da área da residência do menor.

2 - Se houver contestação e indicação de prova

testemunhal, é designado dia para audiência de

discussão e julgamento.

3 - O tribunal comunica à conservatória do registo

civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do

menor cuja confiança tenha sido requerida ou

decidida as indicações necessárias à preservação do

15 de 39

segredo de identidade previsto no artigo 1985º do

Código Civil.

4 - O processo de confiança judicial é apensado ao

de adopção.

Artigo 166º

Guarda provisória

1 - Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido

o Ministério Público e o organismo de segurança

social da área da residência do menor, quando não

forem requerentes, poderá atribuir a guarda

provisória do menor ao candidato à adopção, sempre

que, face aos elementos dos autos, for de concluir

pela probabilidade séria de procedência da acção.

2 - Ordenada a citação edital, o juiz deverá decidir

sobre a guarda provisória, caso esta se justifique.

3 - Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as

diligências que entender por convenientes, devendo

averiguar da existência de processo instaurado nos

termos do artigo 19º

Artigo 167º

Suprimento do exercício do poder paternal

1 - Na sentença que decida a confiança judicial, o

tribunal designa curador provisório ao menor, o qual

exercerá funções até ser decretada a adopção ou

instituída a tutela.

2 - O curador provisório será a pessoa a quem o

menor tiver sido confiado; em caso de confiança a

instituição, será, de preferência, quem tenha um

contacto mais directo com o menor.

3 - Se o menor for confiado a uma instituição, a

16 de 39

curadoria provisória do menor pode, a requerimento

do organismo de segurança social, ser transferida

para o candidato a adoptante logo que seleccionado.

Artigo 168º

Petição inicial

1 - Na petição para adopção, o requerente deve

alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos

gerais previstos no nº 1 do artigo 1974º do Código

Civil, bem como as demais condições necessárias à

constituição do vínculo.

2 - Sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1985º

do Código Civil, com a petição são oferecidos todos

os meios de prova, nomeadamente certidões de

cópia integral do registo de nascimento do

adoptando e do adoptante e certificado

comprovativo das diligências relativas à prévia

intervenção dos organismos previstos na lei.

Artigo 169º

Inquérito

Se o inquérito previsto no nº 2 do artigo 1973º do

Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal

solicita-o ao organismo de segurança social

competente, que o deverá remeter no prazo máximo

de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso

devidamente justificado.

Artigo 170º

Diligências subsequentes

1 - Junto o inquérito, o juiz, com a assistência do

Ministério Público, ouve o adoptante e as pessoas

cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham

17 de 39

prestado.

2 - Independentemente do disposto na alínea a) do nº

1 do artigo 1981º do Código Civil, o adoptando,

tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade

deverá ser ouvido pelo juiz.

3 - A audição das pessoas referidas nos números

anteriores é feita separadamente e por forma a

salvaguardar o segredo de identidade.

4 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo

consentimento a adopção depende sobre o

significado e os efeitos do acto.

Artigo 171º

Averiguação dos pressupostos da dispensa do

consentimento

1 - A verificação da situação prevista no nº 2 do

artigo 1978º, para os efeitos do disposto no nº 2 do

artigo 1981º, ambos do Código Civil, bem como a

dispensa do consentimento nos termos do nº 3 do

artigo 1981º do mesmo diploma, dependem da

averiguação dos respectivos pressupostos pelo juiz,

no próprio processo de adopção, oficiosamente ou a

requerimento do Ministério Público ou dos

adoptantes, ouvido o Ministério Público.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o

juiz ordena as diligências necessárias e assegura o

contraditório relativamente às pessoas cujo

consentimento pode ser dispensado.

Artigo 172º

Sentença

18 de 39

1 - Efectuadas as diligências requeridas e outras

julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público,

será proferida sentença.

2 - A decisão que decretar a adopção restrita fixa o

montante dos rendimentos dos bens do adoptado que

pode ser despendido com os seus alimentos, se for

caso disso.

Artigo 173º

Conversão

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as

necessárias adaptações, à conversão da adopção

restrita em adopção plena.

Artigo 173º-A

Revogação e revisão

1 - Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem

como no recurso extraordinário de revisão, o menor

é representado pelo Ministério Público.

2 - Apresentado o pedido nos incidentes de

revogação ou de revisão da adopção, são citados os

requeridos e o Ministério Público para contestar.

3 - Aos incidentes é aplicável, com as necessárias

adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 195º e nos

artigos 196º a 198º

Artigo 173º-B

Carácter secreto

1 - O processo de adopção e os respectivos

procedimentos preliminares, incluindo os de

natureza administrativa, têm carácter secreto.

2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com

os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a

19 de 39

requerimento de quem invoque interesse legítimo,

ouvido o Ministério Público, se não for o requerente,

autorizar a consulta dos processos referidos no

número anterior e a extracção de certidões; se não

existir processo judicial, o requerimento deve ser

dirigido ao tribunal competente em matéria de

família da área da sede do organismo de segurança

social.

3 - A violação do segredo dos processos referidos no

nº 1 e a utilização de certidões para fim diverso do

expressamente alegado constituem crime a que

corresponde pena de prisão até um ano ou multa até

120 dias.

Artigo 173º-C

Consulta e notificações no processo

No acesso aos autos e nas notificações a realizar no

processo de adopção e nos respectivos

procedimentos preliminares, incluindo os de

natureza administrativa, deverá sempre ser

preservado o segredo de identidade, nos termos

previstos no artigo 1985º do Código Civil.

Artigo 173º-D

Carácter urgente

Independentemente do disposto no artigo 160º, os

processos relativos ao consentimento prévio para

adopção e à confiança Judicial de menor tem

carácter urgente.

Artigo 173º-E

Averbamento

20 de 39

Os requerimentos relativos ao consentimento prévio

e à confiança judicial não dependem de distribuição,

procedendo-se ao seu averbamento diário até às 12

horas.

Artigo 173º-F

Prejudicialidade

Se, decorridos seis meses após o nascimento,

continuar desconhecida a maternidade ou a

paternidade do menor, os procedimentos legais

visando a respectiva averiguação ou investigação

não revestem carácter de prejudicialidade face ao

processo de adopção e aos respectivos

procedimentos preliminares.

SECÇÃO II

Regulação do exercício do poder paternal e

resolução de questões a este respeitantes

Artigo 174º

(Homologação do acordo)

A homologação do acordo sobre o exercício do

poder paternal, nos casos a que se refere o nº 1 do

artigo 1905º do Código Civil, será pedida por

qualquer dos pais, nos dez dias subsequentes ao

trânsito em julgado da sentença proferida na

respectiva causa; antes de decidir, o juiz pode

ordenar as diligências que considere necessárias.

2 - Quando não tenha sido pedida homologação do

acordo ou este não seja homologado, será notificado

o curador, que, nos dez dias imediatos, deverá

requerer a regulação.

3 - Se o tribunal competente para a regulação não for

21 de 39

aquele onde correu termos a acção que determinou a

sua necessidade, extrair-se-á certidão dos articulados

da decisão final e de outras peças do processo que

sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério

Público, a remeter ao tribunal onde aquela acção

deva ser proposta.

Artigo 175º

(Conferência)

1 - Autuado o requerimento ou a certidão, os pais

são citados para uma conferência, que se realizará

nos quinze dias imediatos, podendo o juiz autorizar a

assistência do menor, tendo em atenção a sua idade e

grau de maturidade; o juiz poderá também

determinar que estejam presentes os avós ou outros

parentes.

2 - Os pais são obrigados a comparecer

pessoalmente sob pena de multa, apenas podendo

fazer-se representar por mandatário judicial ou por

seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais

para intervir no acto, no caso de estarem

impossibilitados de comparecer ou de residirem fora

da comarca onde a conferência se realize.

Artigo 176º

(Ausência dos pais)

1 - Se algum dos pais estiver ausente em parte

incerta, será convocado para a conferência por meio

de editais, que se afixarão um na porta do tribunal e

outro na porta da última residência conhecida do

ausente.

2 - Se a ausência for certificada pelo funcionário

22 de 39

encarregado de proceder à citação, a convençãoedital

não se efectuará sem que o juiz se assegure de

que não é conhecida a residência do citado.

Artigo 177º

(Acordo o falta de comparência de algum dos

pais)

1 - Estando ambos os pais presentes ou

representados, o juiz procurará obter acordo que

corresponda aos interesses do menor sobre o

exercício do poder paternal; se o conseguir, fará

constar do auto do conferência o que for acordado e

ditará a sentença de homologação.

2 - Se faltarem um ou ambos os pais e não se

fizerem representar, o juiz ouvirá as pessoas que

estejam presentes, fazendo exarar no auto das suas

declarações, mandará proceder a inquérito e a outras

diligências necessárias e decidirá.

3 - A conferência não pode ser adiada mais de uma

vez por falta dos pais ou seus representantes.

4 - A conferência já iniciada pode ser suspensa,

estabelecendo-se, por período e condições

determinadas, um regime provisório quando o

tribunal o entenda conveniente para os interesses do

menor.

Artigo 178º

(Falta de acordo na conferência)

1 - Se ambos os pais estiverem presentes ou

representados na conferência, mas não chegarem a

acordo que seja homologado, serão logo notificados

para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem

23 de 39

por conveniente quanto ao exercício do poder

paternal.

2 - Com a alegação deve cada um dos pais oferecer

testemunhas, juntar documentos e requerer as

diligências necessárias.

3 - Findo o prazo para apresentação das alegações,

proceder-se-á a inquérito sobre a situação social,

moral e económica dos pais e, salvo oposição dos

visados, aos exames médicos e psicológicos que o

tribunal entenda necessários para esclarecimento da

personalidade e do carácter dos membros da família

e da dinâmica das suas relações mútuas.

Artigo 179º

(Termos posteriores à fase de alegações)

1 - Se os pais não apresentarem alegações ou se com

elas não arrolarem testemunhas, junto o inquérito e

efectuadas outras diligências indispensáveis é

proferida a sentença.

2 - Se os pais apresentarem alegações ou arrolarem

testemunhas, depois de efectuadas as diligências

necessárias é designado dia para a audiência de

discussão e julgamento.

Artigo 180º

(Sentença)

1 - Na sentença, o exercício do poder paternal será

regulado de harmonia com os interesses do menor,

podendo este, no que respeita ao seu destino, ser

confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira

pessoa ou de estabelecimento de educação ou

assistência.

24 de 39

2 - Será estabelecido um regime de visitas, a menos

que excepcionalmente o interesse do menor o

desaconselhe.

3 - Quando for caso disso, pode a sentença

determinar que a administração dos bens do filho

seja exercida pelo progenitor a quem o menor não

foi confiado.

4 - Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou

a estabelecimento de educação ou assistência, o

tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o

exercício do poder paternal na parte não abrangida

pelos poderes e deveres que àqueles deverão ser

atribuídos para o adequado desempenho das suas

funções.

Artigo 181º

(Incumprimento)

1 - Se, relativamente à situação do menor, um dos

progenitores não cumprir o que tiver sido acordado

ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as

diligências necessárias para o cumprimento coercivo

e a condenação do remisso em multa até 50.000$ e

em indemnização a favor do menor ou do requerente

ou de ambos.

2 - Autuado ou junto ao processo o requerimento, o

juiz convocará os pais para uma conferência ou

mandará notificar o requerido para, no prazo de dois

dias, alegar o que tenha por conveniente.

3 - Na conferência, os pais podem acordar na

alteração do que se encontra fixado quanto ao

exercício do poder paternal, tendo em conta o

25 de 39

interesse do menor.

4 - Não tendo sido convocada a conferência ou

quando nesta os !pais não chegaram a acordo, o juiz

mandará proceder a inquérito sumário e a quaisquer

outras diligências que entenda necessárias e, por fim,

decidirá.

5 - Se tiver havido condenação em multa e esta não

for paga no prazo de dez dias, será extraída certidão

do processo, a remeter ao tribunal competente para

execução.

Artigo 182º

(Alteração de regime)

1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam

cumpridos por ambos os pais, ou quando

circunstâncias supervenientes tornem necessário

alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos

progenitores ou o curador podem requerer ao

tribunal que no momento for territorialmente

competente nova regulação do poder paternal.

2 - O requerente deve expor sucintamente os

fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido

estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao

requerimento certidão do acordo e da sentença

homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo

tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao

processo onde se realizou o acordo ou foi proferida

decisão final, para o que será requisitado ao

respectivo tribunal, se, segundo as regras da

competência, for outro o tribunal competente para

conhecer da nova acção.

26 de 39

3 - O requerido é citado para, no prazo de oito dias,

alegar o que tiver por conveniente.

4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua

apresentação, o juiz, se considerar o pedido

infundado, ou desnecessária a alteração, mandara

arquivar o processo, condenando em custas o

requerente; no caso contrário, ordenará o

prosseguimento dos autos, observando-se, na parte

aplicável, o disposto nos artigos 174º a 179º.

5 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar

o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a

realização das diligências que considere necessárias.

Artigo 183º

(Outros casos de regulação)

1 - O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à

regulação do exercício do poder paternal de filhos de

cônjuges separados de facto e ainda de filhos de

progenitores não unidos pelo matrimónio ou de

adoptados cujos pais ou adoptantes gozem de poder

paternal.

2 - Qualquer das pessoas a quem incumba o poder

paternal pode requerer a homologação do acordo

extrajudicial sobre o exercício dele.

3 - A regulação prevista neste artigo, bem como as

diligências executórias da decisão judicial ou do

acordo homologado, podem ser requeridas por

qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal

ou pelo curador; a necessidade da intervenção

judicial pode ser comunicada ao curador por

qualquer pessoa.

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Artigo 184º

(Falta de acordo dos pais em questões de

particular importância)

1 - Quando o poder paternal seja exercido em

comum por ambos os pais, mas estes não estejam de

acordo em alguma questão de particular importância,

pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução

do diferendo.

2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos

previstos nos artigos 175º, 177º e 178º.

3 - Realizadas as diligências necessárias, o juiz

decidirá.

Artigo 185º

(Recursos)

1 - Os recursos interpostos de quaisquer decisões

proferidas nos processos previstos nesta secção têm

efeito meramente devolutivo.

2 - Os recursos de agravo interpostos no decorrer do

processo sobem com o recurso que se interpuser da

decisão final.

SECÇÃO III

Alimentos devidos a menores

Artigo 186º

Petição)

1 - Podem requerer a fixação dos alimentos devidos

ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados,

o seu representante legal, o curador, a pessoa à

guarda de quem aquele se encontre ou o director do

estabelecimento de educação ou assistência a quem

tenha sido confiado.

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2 - A necessidade da fixação ou alteração de

alimentos pode ser comunicada ao curador por

qualquer pessoa.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de

certidões comprovativas do grau de parentesco ou

afinidade existentes entre o menor e o requerido, de

certidão da decisão que anteriormente tenha fixado

os alimentos e do rol de testemunhas.

4 - As certidões podem ser requisitadas

oficiosamente pelo tribunal das entidades

competentes, que as passarão gratuitamente, quando

o requerente, por falta de recursos, as não possa

apresentar.

Artigo 187º

(Conferência)

1 - O juiz designará o dia para uma conferência, que

se realizará nos quinze dias imediatos.

2 - O requerido é citado para a conferência, devendo

a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver o

menor à sua guarda, se não for o autor, que, para o

efeito, serão notificados.

3 - À conferência aplica-se, com as devidas

adaptações, o disposto no nº 1 do artigo 177º.

Artigo 188º

(Contestação e termos posteriores)

1 - Se a conferência não se puder realizar ou nela

não se chegar a acordo, será imediatamente

ordenada a notificação do requerido para contestar,

devendo, na contestação, ser oferecidos os meios de

prova.

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2 - Apresentada a contestação ou findo o prazo para

a apresentação desta, o juiz mandará proceder às

diligências necessárias e a inquérito sobre os meios

do requerido e as necessidades do menor.

3 - Seguidamente, no caso de não ter havido

contestação, o juiz decidirá; no caso contrário, terá

lugar a audiência de discussão e julgamento.

4 - Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito

meramente devolutivo; os recursos de agravo

interpostos no decorrer do processo sobem com o

que se interpuser da decisão final.

Artigo 189º

(Meios de tornar efectiva a prestação de

alimentos)

1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar

alimentos não satisfazer as quantias em dívida

dentro de dez dias depois do vencimento, observarse-

á o seguinte:

a) Se for funcionário público, ser-lhe-ão deduzidas

as respectivas quantias no vencimento, sob

requisição do tribunal dirigida à entidade

competente;

b) Se for empregado ou assalariado, ser-lhe-ão

deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o

efeito notificada a respectiva entidade patronal, que

ficará na situação de fiel depositário;

c) Se for pessoa que receba rendas, pensões,

subsídios, comissões, percentagens, emolumentos,

gratificações, comparticipações ou rendimentos

semelhantes, a dedução será feita nessas prestações

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quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendose

para tal as requisições ou notificações necessárias

e ficando os notificados na situação de fiéis

depositários.

2 - As quantias deduzidas abrangerão também os

alimentos que se forem vencendo e serão

directamente entregues a quem deva recebê-las.

Artigo 190º

(Revogado)

SECÇÃO IV

Entrega judicial de menor

Artigo 191º

(Articulados e termos posteriores)

1 - Se o menor abandonar a casa paterna ou aquela

que os pais lhe destinaram ou dela for retirado, ou se

se encontrar fora do poder da pessoa ou do

estabelecimento a quem esteja legalmente confiado,

deve a sua entrega ser requerida ao tribunal com

jurisdição na área em que ele se encontre.

2 - Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o

curador e a pessoa que tiver acolhido o menor, ou

em poder de quem ele se encontre, para contestarem

no prazo de cinco dias.

3 - Os citados podem contradizer os factos que

fundamentam o pedido, ou mostrar que existe

decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi

requerido o depósito do menor como preliminar ou

incidente da acção de inibição do poder paternal ou

de remoção das funções tutelares.

4 - Não havendo contestação, ou sendo esta

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manifestamente improcedente, é ordenada a entrega

e designado o local onde deve efectuar-se, só

presidindo o juiz à diligência quando o julgue

conveniente; o requerido será notificado para

proceder entrega pela forma determinada, sob pena

de desobediência.

5 - Se houver contestação e necessidade de provas, o

juiz só decidirá depois de produzidas as provas que

admitir.

Artigo 192º

(Inquérito e diligências)

1 - Antes de decretar a entrega do menor, o juiz pode

ordenar as diligências convenientes e mandar

proceder a inquérito sumário sobre a situação social,

moral e económica do requerente, da pessoa em

poder de quem esteja o menor e dos parentes

obrigados à prestação de alimentos.

2 - Se o inquérito ou as diligências realizadas

mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este

será notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o

que tiver por conveniente e oferecer provas; se não

apresentar alegações e não oferecer provas, será o

menor depositado em casa de família idónea,

preferindo os parentes obrigados a alimentos, ou

seráinternado num estabelecimento de educação,

conforme parecer mais conveniente.

3 - No caso de o requerente apresentar alegações e

oferecer provas, o juiz decidirá, depois de

produzidas as provas que admitir, ordenando a

entrega ou o depósito.

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4 - Quando o requerente da entrega for algum dos

pais e estes vivam separados, o menor poderá ser

entregue àquele que o juiz considere mais idóneo,

sem prejuízo de se definir o seu destino em acção de

regulação do poder paternal.

Artigo 193º

(Termos posteriores)

Se o menor for depositado e não tiver sido requerida

a regulação ou a inibição do poder paternal ou a

remoção das funções tutelares, o curador deve

requerer a providência adequada.

SECÇÃO V

Inibição e limitações ao exercício do poder

paternal

Artigo 194º

(Fundamentos da inibição)

O curador, qualquer parente do menor ou pessoa a

cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de

direito, podem requerer a inibição, total ou parcial,

do exercício do poder paternal quando qualquer dos

pais infrinja culposamente os deveres para com os

filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por

inexperiência, enfermidade, ausência ou outras

razões, se não mostre em condições de cumprir

aqueles deveres.

Artigo 195º

(Articulados)

1 - Requerida a inibição, o réu é citado para

contestar.

2 - Com a petição e a contestação, as partes devem

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arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras

diligências de prova.

Artigo 196º

(Despacho saneador)

Oferecida a contestação ou findo o prazo para a sua

apresentação, será proferido despacho, em cinco

dias, para os fins seguintes:

a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das

partes;

b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que

relativas ao mérito da causa, desde que o estado do

processo o permita.

Artigo 197º

(Diligências e audiência de discussão o

julgamento)

1 - Se o processo houver de prosseguir, efectuar-seão

as diligências que devam ter lugar antes da

audiência de discussão e julgamento e que o juiz

considere necessárias, sendo sempre realizado

inquérito sobre a situação moral e económica das

partes, os factos alegados e tudo o mais que se

julgue útil para o esclarecimento da causa.

2 - Realizadas as diligências previstas no número

anterior, tem lugar a audiência de discussão e

julgamento.

Artigo 198º

(Sentença)

1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu

prudente arbítrio e tomando em consideração todas

as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os

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alimentos devidos aos menores.

2 - Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a

tutela ou a administração de bens, se for caso disso.

Artigo 199º

(Suspensão do poder paternal e depósito do

menor)

1 - Como preliminar ou como incidente da acção de

inibição do poder paternal, pode ordenar-se a

suspensão desse poder e o depósito do menor, se um

inquérito sumário mostrar que o requerido ou os

requeridos são manifestamente incapazes, física ou

moralmente, de cuidar do filho.

2 - O depósito tem lugar em casa de família idónea,

preferindo os parentes obrigados a alimentos ou, não

sendo possível, em estabelecimento de educação ou

assistência; fixar-se-á logo, provisoriamente, a

pensão que os pais devem pagar para sustento e

educação do menor e será lavrado auto de depósito,

em que serão especificadas as condições em que o

menor é entregue.

3 - A suspensão do poder paternal e o depósito do

menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos

que as providências cautelares, segundo o Código de

Processo Civil.

Artigo 200º

(Outras medidas limitativas do exercício do

poder paternal)

1 - O curador ou qualquer parente do menor pode

requerer as providências previstas no nº 2 do artigo

1920º do Código Civil ou outras que se mostrem

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necessárias quando a má administração de qualquer

dos progenitores ponha em perigo o património do

filho e não seja caso de inibição do exercício do

poder paternal.

2 - Nos casos referidos no número anterior observarse-

á o disposto nos artigos 195º a 197º.

Artigo 201º

(Levantamento da inibição ou da medida

limitativa do exercício do poder paternal)

1 - O requerimento para levantamento da inibição ou

de medida limitativa do exercício do poder paternal

é autuado por apenso.

2 - Se tiver sido instituída tutela ou administração de

bens, será notificado, além do curador, o tutor ou o

administrador dos bens, para contestar.

3 - Feita a notificação, observar-se-ão os termos

prescritos para a inibição.

SECÇÃO VI

Averiguação oficiosa de maternidade ou de

paternidade

Artigo 202º

(Instrução)

1 - A instrução dos processos de averiguação

oficiosa para investigação de maternidade ou

paternidade ou para impugnação desta incumbe ao

curador, que pode usar de qualquer meio de prova

legalmente admitido e recorrer a inquérito.

2 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os

depoimentos das pais ou dos presumidos

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progenitores e as provas que concorram para o

esclarecimento do tribunal.

Artigo 203º

(Carácter secreto do processo)

1 - A instrução do processo é secreta e será

conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou

dignidade das pessoas.

2 - No processo não podem intervir mandatários

judiciais, salvo na fase de recurso.

Artigo 204º

(Parecer do curador)

Finda a instrução, o curador emitirá parecer sobre a

viabilidade da acção de investigação de maternidade

ou paternidade ou de impugnação desta.

Artigo 205º

(Despacho final)

1 - O juiz proferirá despacho final mandando

arquivar o processo ou ordenando a sua remessa ao

magistrado do Ministério Público junto do tribunal

competente, a fim de ser proposta a acção de

investigação ou de impugnação.

2 - Antes de decidir, o juiz pode efectuar as

diligências que tenha por convenientes.

3 - O despacho que mande arquivar o processo será

notificado ao requerente.

Artigo 206º

(Recurso)

1 - Do despacho final só é admissível recurso restrito

a matéria de direito.

2 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério

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Público e, no processo de averiguação para

impugnação de paternidade, também o impugnante.

Artigo 207º

(Termo de perfilhação)

Quando o presumido progenitor confirme a

maternidade ou a paternidade, será imediatamente

lavrado termo da perfilhação, na presença do

curador ou, se a confirmação ocorrer durante as

diligências complementares de instrução, perante o

juiz.

SECÇÃO VII

Processos regulados no Código de Processo Civil

Artigo 208º

(Tramitação)

As providências que tenham correspondência nos

processos e incidentes reguladas no Código de

Processo Civil seguem os termos prescritos nesse

diploma, com as adaptações resultantes da aplicação

do disposto nos artigos 148º a 159º.

SECÇÃO VIII

(Revogada)

Artigo 209º

(Revogado)

SECÇÃO IX

Acção tutelar comum

Artigo 210º

(Tramitação)

Sempre que a qualquer providência cível não

corresponda nenhuma das formas de processo

previstas nas secções anteriores, o tribunal pode

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ordenar livremente as diligências que repute

necessárias antes de proferir a decisão final.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 211º

(Dúvidas de execução)

As dúvidas que se suscitem na execução das

disposições do título II são resolvidas por despacho

do Ministro da Justiça.

Artigo 212º

(Serviço de apoio social)

Enquanto não for criado um quadro próprio para o

serviço de apoio social dos tribunais de menores, as

funções que lhe são atribuídas por este diploma

serão desempenhadas por assistentes ou auxiliares

sociais que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares

de Menores especialmente afecte a esse fim.

Artigo 213º

(Centros de observação anexos aos tribunais

centrais de menores)

1 - São extintos os centros de observação anexos aos

tribunais centrais de menores.

2 - São transferidos para os centros de observação e

acção social, sem dependência de quaisquer

formalidades, os arrendamentos, propriedades,

instalações e todo o equipamento, material, livros,

papéis de escrituração e demais documentos afectos

aos extintos centros de observação anexos aos

tribunais centrais de menores da mesma área.

3 - O pessoal em serviço nos centros extintos

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