Código de Processo Civil NORMAS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS CAPÍTULO VII Das custas, multas e indemnização SECÇÃO I Custas - Princípios gerais Artigo 446.º Regra geral em matéria de custas 1 — A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2 — Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 — No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas. SECÇÃO II Regras especiais Artigo 446.º-A Regras relativas ao litisconsórcio e coligação 1 — Tendo ficado vencidos, na totalidade, vários autores ou vários réus litisconsortes, estes respondem pelas custas em partes iguais. 2 — Nos casos de transacção de algum dos litisconsortes, aqueles que transigirem beneficiarão de uma redução de 50 % no valor das custas. 3 — Quando o vencimento de algum dos consortes for somente parcial, a responsabilidade por custas toma tal circunstância em consideração, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais. 4 — Quando haja coligação de autores ou réus, a responsabilidade por custas é determinada individualmente nos termos gerais fixados no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 447.º Custas processuais 1 — As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 3 — São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. 4 — As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Artigo 447.º A Taxa de justiça 1 — A taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais. 2 — No caso de reconvenção ou intervenção principal, só é devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor. 3 — Não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos. 4 — Havendo litisconsórcio, o litisconsorte que figurar como parte primeira na petição inicial, reconvenção ou requerimento deve proceder ao pagamento da totalidade da taxa de justiça, salvaguardando-se o direito de regresso sobre os litisconsortes. 5 — Nos casos de coligação, cada autor, reconvinte, exequente ou requerente é responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sendo o valor desta o fixado nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 6 — Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento de 50 % face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 18 : REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 VERBOJURIDICO 7 — Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que: a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada
de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou
a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Artigo 447.º-B Taxa sancionatória excepcional Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes: a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se
revelem meramente dilatórios; ou b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da inexistência de
jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte. Artigo 447.º-C Encargos 1 — Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo. 2 — Os encargos são da responsabilidade da parte que requereu a diligência ou, quando tenha sido realizada oficiosamente, da parte que aproveita da mesma. 3 — Quando todas as partes tenham o mesmo interesse na diligência ou realização da despesa, tirem igual proveito da diligência ou despesa ou não se consiga determinar quem é a parte interessada, são os encargos repartidos de modo igual entre as partes. 4 — São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório. 5 — A aplicação da norma referida no número anterior depende sempre de determinação do juiz. Artigo 447.º-D Custas de parte 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais. 2 — Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efectivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.
3 — As quantias referidas no número anterior são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes. 4 — O autor que podendo recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios, opte pelo recurso ao processo judicial, suporta as suas custas de parte independentemente do resultado da acção, salvo quando a parte contrária tenha inviabilizado a utilização desse meio de resolução alternativa do litígio. 5 — As estruturas de resolução alternativa de litígios referidos no número anterior constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 448.º Actos e diligências que não entram na regra geral das custas 1 — A responsabilidade do vencido no tocante às custas não abrange os actos e incidentes supérfluos, nem as diligências e actos que houverem de repetir-se por culpa de algum funcionário judicial, nem as despesas a que der causa o adiamento de acto judicial por falta não justificada de pessoa que devia comparecer. 2 — Devem reputar-se supérfluos os actos e incidentes desnecessários para a declaração ou defesa do direito. As custas destes actos ficam à conta de quem os requereu, as custas dos outros actos a que se refere o n.º 1 são pagas pelo funcionário ou pela pessoa respectiva. 3 — O funcionário ou agente de execução que der causa à anulação de actos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado. VERBOJURIDICO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 : 19
1 — Quando o réu não tenha dado causa à acção e a não conteste, são as custas pagas pelo autor. 2 — Entende-se que o réu não deu causa à acção: a) Quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito
praticado pelo réu; b) Quando a obrigação do réu só se vencer com a citação ou depois de proposta a acção; c) Quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, recorra ao processo de declaração; d) Quando o autor, podendo propor acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, recorrer a
processo de injunção ou a outros análogos previstos por lei, opte pelo recurso ao processo de declaração; e) Quando o autor, podendo logo interpor o recurso de revisão, use sem necessidade do processo de declaração.
3 — Ainda que o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, as custas são pagas pelo réu vencido, quando seja de protecção a este a finalidade da acção. Artigo 450.º Repartição das custas 1 — Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 — Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal
entretanto alterada ou revogada; b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente
ou oposição do réu ou requerido; c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não
imputável ao executado; e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência
do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência. 3 — Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em é este o responsável pela totalidade das custas. 4 — Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. Artigo 451.º Custas no caso de confissão, desistência ou transacção 1 — Quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou. 2 — No caso de transacção, as custas são pagas a meio, salvo acordo em contrário, mas quando a transacção se faça entre uma parte isenta ou dispensada do pagamento de custas e outra não isenta nem dispensada, o juiz, ouvido o Ministério Público, determinará a proporção em que as custas devem ser pagas. Artigo 452.º Custas devidas pela intervenção acessória e assistência 1 — Aquele cuja intervenção na causa seja aceite e a assuma a qualidade de assistente é responsável, se o assistido decair, pelo pagamento de custas nos termos definidos no Regulamento das Custas Processuais. 2 — Nos casos de intervenção do Ministério Público, só são devidas custas quando este não beneficiar de isenção para uma eventual intervenção como parte principal em questão controvertida idêntica. Artigo 453.º Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações 1 — A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido. 2 — Quando se trate de procedimentos cautelares, a taxa de justiça paga é atendida, a final, na acção respectiva. 3 — A taxa de justiça no processo de produção de prova antecipada é paga pelo requerente e atendida na acção que for entretanto proposta. 20 : REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 VERBOJURIDICO 4 — A taxa de justiça das notificações avulsas é paga pelo requerente. Artigo 454.º Pagamento dos honorários pelas custas 1 — Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora. 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) Artigo 455.º Garantia de pagamento das custas As custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respectiva acção declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados. SECÇÃO III Multas e indemnização Artigo 456.º Responsabilidade no caso de má fé - Noção de má fé 1 — Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 — Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um
objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 — Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé. Artigo 457.º Conteúdo da indemnização 1 — A indemnização pode consistir: a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos
mandatários ou técnicos; b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência
directa ou indirecta da má fé; c) O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má fé, fixando-a sempre em
quantia certa. 2 — Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte. 3 — Os honorários são pagos directamente ao mandatário, salvo se a parte mostrar que o seu patrono já está embolsado. Artigo 458.º Responsabilidade do representante de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa. Artigo 459.º Responsabilidade do mandatário Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa. VERBOJURIDICO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 : 21
1 — Só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. 2 — O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo. 3 — A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais. 4 — A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas. Artigo 514.º Responsabilidade do arguido por encargos 1 — Salvo quando haja apoio judiciário, o arguido condenado é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua actividade houver dado lugar. 2 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão. 3 — Se o assistente for também condenado no pagamento de taxa de justiça, a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro é repartida por ambos de igual modo. Artigo 515.º Responsabilidade do assistente por custas 1 — É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos: a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja
deduzido; b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto ou em que tenha feito oposição; c) (Revogada.) d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar; e) (Revogada.) f) Se for rejeitada, total ou parcialmente, acusação que houver deduzido.
2 — Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça. 3 — (Revogado.) Artigo 516.º Arquivamento ou suspensão do processo Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso nos termos dos artigos 280.º e 281.º Artigo 517.º Casos de isenção do assistente O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido. Artigo 518.º Responsabilidade do assistente por encargos Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade tiver dado lugar. 22 : REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 VERBOJURIDICO Artigo 519.º Taxa devida pela constituição de assistente 1 — A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais. 2 — (Revogado.) 3 — No caso de morte ou incapacidade do assistente, o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência. Artigo 520.º Responsabilidade do denunciante Paga também custas o denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave. Artigo 521.º Regras especiais 1 — À pratica de quaisquer actos em processo penal é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quando à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional. 2 — Quando se trate de actos praticados por pessoa que não for sujeito processual penal e estejam em causa condutas que entorpeçam o andamento do processo ou impliquem a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado ao pagamento de uma taxa fixada entre 1 UC e 3 UC Artigo 522.º Isenções 1 — O Ministério Público está isento de custas. 2 — (Revogado.) Artigo 523.º Custas no pedido cível À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil. Artigo 524.º Disposições subsidiárias É subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais. VERBOJURIDICO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 : 23
1 — Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento. 2 — Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. Artigo 2.º ) Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais. TÍTULO II Custas processuais CAPÍTULO I Conceito e isenções Artigo 3.º Conceito de custas 1 — As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 — As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento. Artigo 4.º Isenções 1 — Estão isentos de custas: a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses
que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais; b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º
3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular; c) Os magistrados e os vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam juízes, em
quaisquer acções em que sejam parte por via do exercício das suas funções, incluindo as de membro do Conselho Superior da Magistratura e de inspector judicial; 1 Redacção resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto. Corresponde à mesma redacção resultante da
Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril. 24 : REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 VERBOJURIDICO d) Os membros do Governo, os eleitos locais, os directores-gerais, os secretários-gerais, os inspectoresgerais
e equiparados para todos os efeitos legais e os demais dirigentes e funcionários, agentes e trabalhadores do Estado, bem como os responsáveis das estruturas de missão, das comissões, grupos de trabalho e de projecto a que se refere o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, qualquer que seja a forma do processo, quando pessoalmente demandados em virtude do exercício das suas funções; e) Os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos; f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das
suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; g) As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para
defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias; h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria de direito do trabalho, quando sejam representados pelo
Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador, desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da proposição da acção ou incidente ou, quando seja aplicável, à data do despedimento, não seja superior a 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma estrutura de resolução de litígios, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 437.º do Código do Trabalho e situações análogas; i) Os menores ou respectivos representantes legais, nos recursos de decisões relativas à aplicação,
alteração ou cessação de medidas tutelares, aplicadas em processos de jurisdição de menores; j) Os arguidos detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão efectiva, em
estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal conclua pela insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus e nos recursos interpostos em 1.ª instância, desde que a situação de prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento; l) Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor
oficioso, mesmo que os processos decorram nas Conservatórias de Registo Civil; m) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo
penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC; n) O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no regime jurídico
do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; o) O Fundo de Garantia Salarial, no processo judicial de insolvência apresentado nos termos da Lei n.º
35/2004, de 29 de Julho; p) O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos processos em que intervenha na
defesa dos direitos dos trabalhadores, dos contribuintes e do património do Fundo; q) O Fundo dos Certificados de Reforma, nos processos em que intervenha na defesa dos direitos dos
aderentes, dos beneficiários e do património do Fundo; r) Os municípios, quando proponham a declaração judicial de anulação prevista no regime jurídico de
reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, em substituição do Ministério Público; s) O exequente e os reclamantes, quando tenham que deduzir reclamação de créditos junto da execução
fiscal e demonstrem já ter pago a taxa de justiça em processo de execução cível relativo aos mesmos créditos; t) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho. VERBOJURIDICO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 : 25
2 — Ficam também isentos: a) As remições obrigatórias de pensões; b) Os processos administrativos urgentes relativos ao pré-contencioso eleitoral quando se trate de
eleições para órgãos de soberania e órgãos do poder regional ou local e à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; c) Todos os processos que devam correr no Tribunal de Execução de Penas, quando o recluso esteja em
situação de insuficiência económica, comprovada pela secretaria do tribunal, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais; d) Os processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e associações
sindicais e de classe; e) ; f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela, adopção e outros de natureza análoga que visem
a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo .
3 — Nos casos previstos nas alíneas do n.º 1, a parte isenta fica obrigada ao pagamento de custas
quando se conclua que os actos não foram praticados em virtude do exercício das suas funções ou quando tenha actuado dolosamente. 4 — No caso previsto na alínea do n.º 1, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos
termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença. 5 — Nos casos previstos nas alíneas do n.º 2, a parte isenta é responsável
pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), r) e s)
do n.º 1 e na alínea do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no
processo, quando a respectiva pretensão for totalmente vencida. 7 — As estruturas de resolução alternativa de litígios referidas na alínea do n.º 1 constam de portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça. CAPÍTULO II Taxa de justiça SECÇÃO I Fixação da taxa de justiça Artigo 5.º Unidade de conta 1 — A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC). 2 — A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior. 3 — O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga. 4 — O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado. Artigo 6.º Regras gerais 1 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 do n.º 2, passando o art.º 4.º, n.º 2 a ter apenas as
alíneas . 3 Redacção resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto. Corresponde à mesma redacção resultante da
Declaração de Rectificação n.º 22/2008. 26 : REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 VERBOJURIDICO 2 — Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 — Quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75 % do seu valor. 4 — Quando o requerimento de injunção for entregue por via electrónica, a taxa de justiça é reduzida a metade. 5 — O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. 6 — Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final. Artigo 7.º Regras especiais 1 — A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento. 2 — Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga apenas pelo recorrente, sendo a taxa paga imputada, a final, ao recorrido que tenha contra-alegado, quando este tenha ficado total ou parcialmente vencido, na proporção respectiva. 3 — A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pela apresentação de requerimento de injunção, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento. 4 — Nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no número anterior. 5 — Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela ii. 6 — Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito. Artigo 8.º Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional 1 — A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente. 2 — A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo. 3 — Para o denunciante que deva pagar custas, nos termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 1 UC e 5 UC. 4 — É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, sendo a taxa autoliquidada nos 10 dias subsequentes ao recebimento da impugnação pelo tribunal, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito. 5 — Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III. Artigo 9.º VERBOJURIDICO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 : 27
1 — Salvo quando sejam praticadas por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva citação ou notificação mediante contacto pessoal, afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de uma UC. 2 — As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só. 3 — As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados, cópias ou extractos são fixadas do seguinte modo: a) Até 25 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um oitavo de 1 UC; b) De 26 até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC; c) Acima de 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um quinto de 1 UC por cada
conjunto de 50 páginas ou um décimo de 1 UC se não se ultrapassarem as 25 páginas. 4 — As certidões, traslados, cópias ou extractos que sejam entregues por via electrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de uma UC. 5 — O custo dos actos avulsos é apurado e pago imediatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente. 6 — Não é aplicável às taxas de justiça previstas no presente artigo o disposto no artigo 22.º 7 — Para os casos que não estão previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa. Artigo 10.º Taxa sancionatória excepcional A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC. SECÇÃO II Fixação da base tributável Artigo 11.º Regra geral A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo. Artigo 12.º Fixação do valor em casos especiais 1 — Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela I-B nos seguintes processos: a) Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário; b) Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões; c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos
organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares; d) Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários; e) Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz
vier a fixar um valor certo; f) Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não
esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor. 2 — Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção. 28 : REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 VERBOJURIDICO SECÇÃO III Responsabilidade e pagamento Artigo 13.º Responsáveis passivos 1 — A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais. 2 — A taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário. 3 — Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para a sociedade, de acordo com a tabela I-C. 4 — O volume de pendências referido no número anterior é correspondente ao número de acções, procedimentos ou execuções entradas até 31 de Dezembro do ano anterior. 5 — Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade comercial, o funcionário confirma, mediante pesquisa no sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3, notificando-se o sujeito passivo para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça. 6 — A taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B para: a) As partes coligadas; b) O interveniente que faça seus os articulados da parte a que se associe; c) Os assistentes em processo civil, administrativo e tributário. Artigo 14.º Oportunidade do pagamento 1 — O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento. 2 — Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue. 3 — O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo. 4 — Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto. Artigo 15.º Dispensa de pagamento prévio Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas
e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; b) As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em
legislação especial; c) Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em
quaisquer tribunais. VERBOJURIDICO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 : 29
1 — As custas compreendem os seguintes tipos de encargos: a) Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.: i) De todas as despesas por este pagas adiantadamente;
i Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários;
ii Dos custos com a digitalização de peças processuais ou documentos;
iv) Dos custos com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas, franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos, nos termos a fixar por portaria do ministro responsável pela área da justiça; b) Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos; c) As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos
termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça; d) Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos,
prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal; e) As compensações devidas a testemunhas; f) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei
processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário; g) As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos; h) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo; i) As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa.
2 — Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito. Artigo 17.º Remunerações fixas 1 — As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2 — A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos, em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 — Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados: a) Remuneração em função do serviço ou deslocação; b) Remuneração em função da fracção ou do número de páginas de parecer, peritagem ou tradução.
4 — A taxa é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv. 5 — Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv. 6 — Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio. 7 — As remunerações dos serviços prestados por instituições de acordo com o disposto no artigo 861.º- A do Código de Processo Civil obedecem ao seguinte: a) Um quinto de UC quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários
existentes em nome do executado; b) Um décimo de UC quando não haja saldos ou valores em nome do executado.
8 — A remuneração prevista no número anterior é reduzida a metade quando não sejam utilizados meios electrónicos entre o agente de execução e a instituição. 30 : REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 VERBOJURIDICO Artigo 18.º Despesas de transporte 1 — Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um meio de transporte. 2 — Os meios de transporte a utilizar são determinados, com preferência pelos transportes colectivos públicos: a) Pelo presidente do tribunal, quando se trate de magistrado ou funcionário judicial; b) Nos tribunais em que não haja presidente, pelo juiz presidente da secção, quanto a magistrado e pelo
secretário de justiça, quanto a funcionário judicial; c) Pelo magistrado do Ministério Público coordenador, quando se trate de magistrados do Ministério
Público. 3 — Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excepcional, veículo próprio, são compensados nos termos gerais previstos pela lei. 4 — As despesas referidas no presente artigo são contabilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a diligência ou que dela aproveita. Artigo 19.º Adiantamento de encargos 1 — Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso. 2 — As despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social, quando não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., mesmo quando haja arquivamento do processo. Artigo 20.º Pagamento antecipado 1 — Sempre que for previsível a necessidade de pagamento de encargos iguais ou superiores a 2 UC, face às diligências previstas ou requeridas, a parte requerente ou interessada é notificada para efectuar o pagamento dos montantes respectivos antes de realizadas as diligências, salvo quando aquela beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário. 2 — Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. 3 — Caso o pagamento a terceiras entidades seja adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., e a parte requerente ou interessada não beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, é a mesma notificada para pagar os montantes em dívida. 4 — Os titulares de créditos derivados de actuações processuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas. 5 — Os montantes pagos de acordo com esta norma contam como despesas da parte vencedora quando tenha sido esta a liquidá-los. VERBOJURIDICO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 : 31
Fora dos casos previstos no número anterior, os encargos são contados oficiosamente pela secretaria no prazo de 10 dias após o seu montante acumulado atingir um valor igual ou superior a 4 UC, sendo a parte responsável pelos mesmos, desde que não beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, notificada para proceder ao respectivo pagamento, em igual prazo. Artigo 22.º Conversão da taxa de justiça paga 1 — Os valores devidos a título de taxa de justiça, quando pagos previamente, são convertidos em pagamento antecipado de encargos, nos termos dos números seguintes. 2 — É convertido o valor integralmente pago a título de taxa de justiça nos seguintes casos: a) Nas acções de processo civil simplificado, nas acções especiais para satisfação de obrigações
pecuniárias, nas acções declarativas provenientes de injunção ou análogas; b) Nas acções em que as partes efectuem transacção imediatamente após a fase dos articulados ou antes
de designado dia para a audiência, consoante os casos; c) Nas acções em que se verifique a desistência da instância logo após a fase dos articulados ou antes de
designado dia para a audiência, consoante os casos, por força do recurso superveniente a processos de resolução extrajudicial de litígios; d) Execuções que cessem pelo pagamento voluntário dentro do prazo previsto para a oposição à
execução ou dentro do prazo previsto para a oposição à penhora quando esta seja realizada antes da citação; e) Nos processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no
prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado; f) Nos processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família; g) Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou desistência do
recorrente; h) Nos recursos, quando o recorrente veja deferida a sua pretensão por não terem sido juntas contraalegações; i) Nos recursos que não cheguem a ser apreciados por desistência do recorrente na sequência de
aclaração da sentença ou da sua reforma quanto a custas e multas. 3 — É convertido metade do valor pago a título de taxa de justiça nos seguintes casos: a) Nas acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento; b) Nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida
sentença, ainda que precedida de alegações e nas acções que terminem antes da designação da audiência final; c) Nas acções em que sejam adoptadas pelas partes as medidas de simplificação processual
especialmente previstas por lei; d) Nas execuções extintas após o termo das diligências que precedem a penhora sem que se pague ou
indique bens à penhora; e) Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da fase da conferência de
interessados; f) Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do
ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-de-casal e semelhantes, processadas na dependência de processos de incapazes, quando não haja representação pelo Ministério Público; g) Depósitos e levantamentos; h) Remição, caducidade e actualização de pensões; i) Revisões de incapacidade ou de pensão; j) Acções para a convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e impugnação das suas
deliberações e reclamações de decisões disciplinares por associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais; l) Nos recursos julgados desertos ou quando terminem antes da fase de julgamento; m) Nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza penal; n) Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública; 32 : REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 VERBOJURIDICO o) Nos processos em massa suspensos nos termos fixados no Código de Processo nos Tribunais
Administrativos; p) Nos processos de contencioso pré-contratual; q) Nos conflitos de competência; r) Nas execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos
do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4 — É também convertido o valor de taxa de justiça efectivamente pago em excesso, quando o juiz venha a fixar como valor da acção um valor inferior ao indicado pelas partes. 5 — É ainda convertido um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º 6 — O valor convertido que exceda os montantes já apurados a título de encargos mantém-se como crédito na conta de custas, sendo devolvido à parte que o prestou, depois do trânsito em julgado e de saldadas todas as suas dívidas ao processo, se não for entretanto destinado ao pagamento de encargos ou custas de parte. 7 — O valor em excesso referido no número anterior, caso deva ser devolvido à parte vencedora, é sempre deduzido do montante de custas de parte a suportar pela parte vencida. 8 — Quando haja dispensa de pagamento prévio, a parte fica apenas obrigada a pagar: a) Os valores devidos a título de encargos, quando se trate dos casos previstos no n.º 2; b) Os valores devidos a título de encargos acrescidos de 50 % do valor devido pela taxa de justiça,
quando se trate dos casos previstos no n.º 3. 9 — Os reembolsos devidos nos termos deste artigo são feitos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P. 10 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser previstos mecanismos alternativos de implementação de benefícios ou imposição de sanções relativos às custas processuais, no que respeita à utilização de meios electrónicos e no recurso a instrumentos alternativos de resolução de litígios. Artigo 23.º Falta de pagamento 1 — Caso não sejam pagos os encargos nos termos fixados nos s 1 e 3 do artigo 20.º e no artigo 21.º,
os valores em dívida são imputados na conta de custas da parte responsável pelo pagamento, acrescidos de um valor equivalente a 25 % do montante devido. 2 — Nos casos previstos no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., assegura os pagamentos devidos a terceiras entidades. Artigo 24.º Imputação na conta de custas 1 — Os encargos são sempre imputados na conta de custas da parte que é por eles responsável, mesmo que esta beneficie de apoio judiciário. 2 — No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação. VERBOJURIDICO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 : 33
1 — Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa. 2 — Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos: a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução; b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de
justiça; c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou
despesas previamente suportadas pelo agente de execução; d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de
agente de execução, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea do
n.º 3 do artigo 26.º; e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento. Artigo 26.º Regime 1 — As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 446.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.
2 — As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil. 3 — A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para
compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ou do agente de execução, sempre que seja apresentada a nota referida nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior.
4 — No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, mas nunca o valor de multas, penalidades ou de taxa sancionatória. 5 — O valor referido na alínea do n.º 2 do artigo
anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução. CAPÍTULO V Multas Artigo 27.º Disposições gerais 1 — Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC. 2 — Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC. 3 — O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. 34 : REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 VERBOJURIDICO 4 — A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional. 5 — Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos cinco dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa ou penalidade. Artigo 28.º Pagamento 1 — Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado. 2 — Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo. 3 — Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50 %, para a conta de custas, devendo ser paga a final. 4 — Independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou. VERBOJURIDICO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 : 35
1 — A conta de custas é elaborada de modo contínuo, ao longo do processo, na secretaria correspondente ao tribunal que funcionou em 1.ª instância no respectivo processo, sendo efectuado o respectivo balanço 10 dias após a ocorrência dos seguintes factos: a) Trânsito em julgado da decisão que determine a responsabilidade pelo pagamento de custas; b) Na acção executiva, após o pagamento voluntário ou a obtenção do produto da penhora, bem como
nos demais casos de extinção da obrigação exequenda; c) Na insolvência, quando as custas constituam encargo da massa insolvente, após a liquidação do
activo. 2 — Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo. 3 — Para além dos casos em que o juiz o determine ou as partes o requeiram fundamentadamente, a secção efectua um balanço provisório da conta de custas sempre que: a) O processo esteja parado por mais de três meses por facto imputável às partes; b) A execução deva ser remetida para apensação ao processo de insolvência.
4 — Na conta provisória não se incluem as custas de parte. 5 — A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma. Artigo 30.º Conta 1 — A conta definitiva abrange todas as custas da acção principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos. 2 — Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas. 3 — A conta é processada pela secção do processo, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios: a) Discriminação dos montantes já pagos pela parte a título de taxa de justiça e encargos; b) Discriminação dos movimentos efectuados por conta da conversão da taxa de justiça, quando for
caso disso; c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da
Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços; d) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades; e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas
pela instrução de processos de contra-ordenação; f) Indicação, quando seja caso disso, dos montantes a devolver à parte; g) Indicação do montante total a pagar, quando haja, data e assinatura do responsável pela elaboração
da conta. 36 : REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 VERBOJURIDICO Artigo 31.º Reforma e reclamação 1 — A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento. 2 — Qualquer interveniente processual pode pedir a reforma ou a reclamação da conta de custas até cinco dias após o recebimento de quaisquer quantias. 3 — Quando seja apresentada pelo responsável pelo pagamento, a reclamação da conta de custas está sempre sujeita ao depósito imediato de 50 % do seu valor, descontadas as custas de parte. 4 — O secretário de justiça, ou quem o substitua, procede, oficiosamente ou mediante requerimento, à reforma de erros materiais existentes na conta, após o que a parte interessada pode apenas, nos cinco dias posteriores à notificação da conta reformada nos termos do n.º 1, reclamar para o juiz, sem mais possibilidades de recurso. 5 — Fora dos casos referidos no número anterior, da decisão proferida pelo juiz em sede de reclamação cabe recurso em um grau, se o montante das custas exceder o valor de 50 UC. 6 — Uma vez deferida a reclamação, é a conta reformada pela secretaria, em conformidade com aquela. 7 — Caso persistam erros materiais na conta, qualquer interessado pode ainda pedir a reforma da mesma, nos termos do n.º 4. 8 — Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno. 9 — No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação. CAPÍTULO II Pagamento Artigo 32.º Pagamento voluntário 1 — Os pagamentos decorrentes do presente Regulamento são efectuados, preferencialmente, através dos meios electrónicos disponíveis, sendo obrigatório o pagamento por via electrónica quando se trate de pessoas colectivas ou, em qualquer caso, quando se trate de quantias superiores a 10 UC. 2 — Os pagamentos feitos por forma electrónica consideram-se realizados quando for efectuada comprovação, no processo, que ateste a transferência de valor igual ou superior ao valor em dívida. 3 — Os pagamentos ou devoluções que devam ser feitos pelo tribunal operam-se por transferência bancária sempre que a parte, sujeito processual ou outro interveniente indicar o respectivo número de identificação bancária, sendo tal procedimento obrigatório para as pessoas colectivas. 4 — O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento. 5 — Quando a quantia depositada não se afigure suficiente, o responsável pode apresentar o requerimento referido no número anterior desde que, no mesmo prazo, proceda ao pagamento do montante em falta. 6 — O responsável pelas custas que se encontre em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade pode requerer ao tribunal, no prazo do pagamento voluntário, que seja levantada a quantia necessária para o efeito, de conta que tenha constituída nos serviços prisionais, com exclusão do fundo de apoio à reinserção social. 7 — Decorrido o prazo do pagamento das custas sem a sua realização ou sem que o responsável que se encontre na situação prevista no número anterior tenha requerido nos termos desse número, o juiz colhe junto dos serviços prisionais informação sobre as importâncias de que o recluso seja titular e que possam ser afectadas ao pagamento das custas e ordena a penhora respectiva, devendo as guias ser remetidas aos serviços prisionais que diligenciarão pelo pagamento. VERBOJURIDICO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 : 37
8 — As formas de pagamento de custas judiciais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 33.º Pagamento faseado 1 — Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento faseado das custas, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras: a) O pagamento é feito em seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total
não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva; b) O pagamento é feito em 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando estejam
ultrapassados os valores referidos na alínea anterior. 2 — O responsável a quem foi concedido o benefício do pagamento faseado das custas remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior. 3 — A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira. 4 — A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago. Artigo 34.º Incumprimento e direito de retenção 1 — Passado o prazo para o pagamento voluntário sem que estejam pagas as custas, multas e outras quantias contadas e não tendo sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem que: a) Provenha de caução depositada pelo responsável pelas custas; b) Provenha de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de
que seja titular o responsável pelas custas; c) Provenha da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados que fossem propriedade do
responsável pelas custas; d) Deva ser entregue ao responsável pelas custas.
2 — Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este faculdade de se fazer pagar directamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário: a) Taxa de justiça, encargos, multas ou outras penalidades em falta; b) Reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.; c) Créditos do Estado; d) Reembolsos a outras entidades por força de colaboração ou intervenção no processo, incluindo os
honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, que não seja oficial de justiça. 3 — Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima. 4 — Sempre que as quantias disponíveis para o pagamento das custas se afigurem insuficientes, e realizados os pagamentos referidos nas alíneas do n.º 2, o remanescente é rateado pelos restantes
credores aí referidos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam reconhecidos em sentença. 38 : REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 VERBOJURIDICO CAPÍTULO III Execução Artigo 35.º Execução 1 — Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis. 2 — A certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas. 3 — Quando se trate de custas relativas a actos avulsos que não se venham, previsivelmente, a integrar em qualquer processo, é emitida pela secretaria certidão de liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Ministério Público. 4 — O Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução. 5 — Quando, estando em curso a execução, se verifique que o executado não possui mais bens penhoráveis e que os já penhorados não são suficientes para o pagamento das custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensa o concurso de credores e manda proceder à imediata liquidação dos bens para serem pagas as custas. 6 — Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser retomada logo que sejam conhecidos bens seus. 7 — Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito comunitário aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu. Artigo 36.º Cumulação de execuções 1 — Instaura-se sempre uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam vários os processos ou apensos com custas em dívida, desde que as execuções possam correr em simultâneo. 2 — Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles. 3 — Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Código de Processo Civil. 4 — Quando contra o mesmo responsável estejam pendentes ou devam ser propostas, no mesmo tribunal, várias execuções por custas, devem as mesmas ser apensadas num só processo, salvo se alguma delas já se encontre na fase da venda ou se a apensação trouxer graves inconvenientes à boa tramitação processual. VERBOJURIDICO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS 2008 : 39
1 — O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial. 2 — Arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º, o prazo prescricional contase a partir da data do arquivamento. 3 — A devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos integra os juros moratórios que se foram vencendo à taxa legal mínima, desde a data do depósito até à notificação referida no n.º 1. Artigo 38.º Responsabilidade do Estado por custas 1 — As custas processuais, multas e juros de mora devidos por quaisquer entidades públicas são suportados directamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respectiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele: a) Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou b) A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos
jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. 2 — Quando forem vários os serviços que deram origem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria-geral daquele que figure primeiramente na Lei Orgânica do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calculado em função da divisão do valor total das custas pelo número de serviços envolvidos. 3 — O pagamento de custas, de multas processuais ou de juros de mora referentes a processos judiciais que tenham por objecto actos dos membros do Governo proferidos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida. 4 — Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possua personalidade jurídica, as custas são suportadas pela pessoa colectiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade. 5 — A responsabilidade por custas processuais, multas e juros de mora deferida aos serviços dos ministérios e prevista nos números anteriores é independente da previsão legal, nas respectivas leis estatutárias, de receitas próprias. Artigo 39.º Destino das custas processuais O destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça. TÍTULO IV Disposições finais Artigo 37.º Prescrição TÍTULO III Liquidação, pagamento e execução das custas CAPÍTULO I Conta de custas Artigo 29.º Oportunidade da conta CAPÍTULO IV Custas de parte Artigo 25.º Nota justificativa Artigo 21.º Pagamentos intercalares CAPÍTULO III Encargos Artigo 16.º Tipos de encargos Fixação das taxas relativas a actos avulsos
Regulamento
das Custas Processuais
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Regras gerais
Código de Processo Penal
NORMAS SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS
Livro XI
Da responsabilidade por custas
Artigo 513.º
Responsabilidade do arguido por custas
Artigo 449.º
Responsabilidade do autor pelas custas